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Jurisprudência


TRF3 0012217-48.2011.4.03.6183 00122174820114036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Com relação à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 03.03.2011 - fl. 44). III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. VI - No que tange aos intervalos de 19.11.2003 a 31.05.2005 e 01.04.2007 a 31.08.2009, em que o autor exerceu a função de preparador de tintas, com exposição a ruídos de 84 e 84,3 decibéis, respectivamente, deve ser mantido o julgado hostilizado, que considerou tais lapsos como especiais, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). VII - O autor, ora embargante, trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado e atualizado. De acordo com o referido documento, nos períodos de 01.11.1990 a 28.02.1991 e de 01.03.1991 a 31.07.1995, o autor esteve exposto a ruído de 82 decibéis; de 01.03.1998 a 18.11.2003, o nível de ruído alcançava 91 decibéis; e no período de 01.01.2010 a 13.01.2011 havia exposição a ruído de 86 decibéis. Portanto, tais intervalos devem ser considerados como especiais, tendo em vista a comprovação de exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). VIII - O autor continuou trabalhando como pintor de produção junto à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., com exposição a ruído de 86 decibéis até 03.09.2016, período que poderá ser utilizado para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação, como forma de reafirmação da DIB, que é permitida inclusive na esfera administrativa. IX - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado em 03.09.2015 (posterior à citação; 21.05.2012), uma vez que na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB. XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação desta decisão. XII - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. XIV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212698
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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