TRF3 0012217-48.2011.4.03.6183 00122174820114036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Com relação à conversão de atividade comum em especial com
utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos
(DER em 03.03.2011 - fl. 44).
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que
o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - No que tange aos intervalos de 19.11.2003 a 31.05.2005 e 01.04.2007
a 31.08.2009, em que o autor exerceu a função de preparador de tintas,
com exposição a ruídos de 84 e 84,3 decibéis, respectivamente, deve ser
mantido o julgado hostilizado, que considerou tais lapsos como especiais,
pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se
concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de
aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - O autor, ora embargante, trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário retificado e atualizado. De acordo com o referido documento,
nos períodos de 01.11.1990 a 28.02.1991 e de 01.03.1991 a 31.07.1995, o autor
esteve exposto a ruído de 82 decibéis; de 01.03.1998 a 18.11.2003, o nível
de ruído alcançava 91 decibéis; e no período de 01.01.2010 a 13.01.2011
havia exposição a ruído de 86 decibéis. Portanto, tais intervalos devem
ser considerados como especiais, tendo em vista a comprovação de exposição
a ruído em níveis superiores aos limites legais, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
VIII - O autor continuou trabalhando como pintor de produção junto
à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., com
exposição a ruído de 86 decibéis até 03.09.2016, período que poderá ser
utilizado para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à
jubilação, como forma de reafirmação da DIB, que é permitida inclusive
na esfera administrativa.
IX - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado em 03.09.2015
(posterior à citação; 21.05.2012), uma vez que na esfera administrativa
admite-se a reafirmação da DIB.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a partir
do mês seguinte à publicação desta decisão.
XII - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem
de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Com relação à conversão de atividade comum em especial com
utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos
(DER em 03.03.2011 - fl. 44).
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que
o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
V - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - No que tange aos intervalos de 19.11.2003 a 31.05.2005 e 01.04.2007
a 31.08.2009, em que o autor exerceu a função de preparador de tintas,
com exposição a ruídos de 84 e 84,3 decibéis, respectivamente, deve ser
mantido o julgado hostilizado, que considerou tais lapsos como especiais,
pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se
concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de
aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - O autor, ora embargante, trouxe aos autos novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário retificado e atualizado. De acordo com o referido documento,
nos períodos de 01.11.1990 a 28.02.1991 e de 01.03.1991 a 31.07.1995, o autor
esteve exposto a ruído de 82 decibéis; de 01.03.1998 a 18.11.2003, o nível
de ruído alcançava 91 decibéis; e no período de 01.01.2010 a 13.01.2011
havia exposição a ruído de 86 decibéis. Portanto, tais intervalos devem
ser considerados como especiais, tendo em vista a comprovação de exposição
a ruído em níveis superiores aos limites legais, agente nocivo previsto
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
VIII - O autor continuou trabalhando como pintor de produção junto
à Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., com
exposição a ruído de 86 decibéis até 03.09.2016, período que poderá ser
utilizado para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à
jubilação, como forma de reafirmação da DIB, que é permitida inclusive
na esfera administrativa.
IX - O autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado em 03.09.2015
(posterior à citação; 21.05.2012), uma vez que na esfera administrativa
admite-se a reafirmação da DIB.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a partir
do mês seguinte à publicação desta decisão.
XII - Ante a sucumbência recíproca, o réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
XIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, revogando-se a ordem
de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e
acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212698
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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