TRF3 0012218-78.2008.4.03.6105 00122187820084036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (fl. 02), com reconhecimento e
cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de
03/10/1989 a 20/07/2006.
2 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995
a 28/03/2003, mas verificou que a autora não havia preenchido o tempo
necessário para a concessão do benefício, então, reafirmou a DER para
a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3 - O pedido alternativo da autora era que, caso não preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo
(20/07/2006), fosse reafirmada a DER para a data do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional. É o que se
depreende da petição inicial (fls. 02 e 16).
4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido
pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer
o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente,
por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui
instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera
sob o manto da especialidade, durante o labor na entidade Irmandade
de Misericórdia de Campinas, conforme PPPs (fls. 45/48), nos seguintes
períodos: de 03/10/1989 a 01/10/1991 na função de auxiliar de farmácia,
à qual cabia conservar a limpeza: "por meio da coleta de lixo, varrições,
lavagens, pintura de guias, aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas
e fachadas de edifícios e limpam recintos e acessórios dos mesmos"; de
01/10/1991 a 01/05/1993 na função de auxiliar de farmácia B, à qual cabia
"atuar em vários setores da atividade médico - hospitalar, especialmente no
Centro Cirúrgico e Enfermarias, são responsáveis por materiais e roupas";
de 02/05/1993 a 01/06/1994, 02/06/1994 a 29/03/2003 e 30/03/2003 a 15/12/2005:
nas funções de auxiliar de farmácia A e auxiliar de enfermagem, à qual
cabia "cuidar diretamente dos pacientes, executar trabalhos como: curativos,
higiene e bem estar dos mesmos, banhos e ministrar medicação".
21 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor, do período de
03/10/1989 a 15/12/2005 (data da emissão do último PPP), em razão da
previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo),
83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole
especial e comum, (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS em fls. 57/62, CNIS em anexo e CTPS a fls. 23/29), constata-se que, na
data do pleito administrativo, aos 20/07/2006, totalizava 27 anos, 11 meses
e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
23 - No que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser considerado
como tal a data do requerimento administrativo (20/07/2006), ocasião em
que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária provida, para anular a sentença extra
petita. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DEVIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (fl. 02), com reconhecimento e
cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de
03/10/1989 a 20/07/2006.
2 - O juiz a quo, reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995
a 28/03/2003, mas verificou que a autora não havia preenchido o tempo
necessário para a concessão do benefício, então, reafirmou a DER para
a data do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
3 - O pedido alternativo da autora era que, caso não preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo
(20/07/2006), fosse reafirmada a DER para a data do preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional. É o que se
depreende da petição inicial (fls. 02 e 16).
4 - Sentença extra petita, eis que concedido benefício diverso do requerido
pela parte restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
13 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer
o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente,
por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui
instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera
sob o manto da especialidade, durante o labor na entidade Irmandade
de Misericórdia de Campinas, conforme PPPs (fls. 45/48), nos seguintes
períodos: de 03/10/1989 a 01/10/1991 na função de auxiliar de farmácia,
à qual cabia conservar a limpeza: "por meio da coleta de lixo, varrições,
lavagens, pintura de guias, aparo de gramas etc. Lavam vidros de janelas
e fachadas de edifícios e limpam recintos e acessórios dos mesmos"; de
01/10/1991 a 01/05/1993 na função de auxiliar de farmácia B, à qual cabia
"atuar em vários setores da atividade médico - hospitalar, especialmente no
Centro Cirúrgico e Enfermarias, são responsáveis por materiais e roupas";
de 02/05/1993 a 01/06/1994, 02/06/1994 a 29/03/2003 e 30/03/2003 a 15/12/2005:
nas funções de auxiliar de farmácia A e auxiliar de enfermagem, à qual
cabia "cuidar diretamente dos pacientes, executar trabalhos como: curativos,
higiene e bem estar dos mesmos, banhos e ministrar medicação".
21 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor, do período de
03/10/1989 a 15/12/2005 (data da emissão do último PPP), em razão da
previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo),
83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole
especial e comum, (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS em fls. 57/62, CNIS em anexo e CTPS a fls. 23/29), constata-se que, na
data do pleito administrativo, aos 20/07/2006, totalizava 27 anos, 11 meses
e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
23 - No que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser considerado
como tal a data do requerimento administrativo (20/07/2006), ocasião em
que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária provida, para anular a sentença extra
petita. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a sentença,
por ser extra petita, e julgar parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade do período de 03/10/1989 a 15/12/2005, conceder o
benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (20/07/2006), estabelecer que sobre
os valores em atraso incida correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, restando prejudicadas as apelação da
autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1539177
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão