TRF3 0012222-16.2011.4.03.6104 00122221620114036104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há de se manter o reconhecimento do caráter insalutífero da função,
eis que a parte autora trouxe à colação perfil profissiográfico (PPP) que
atesta a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído acima de 80
dB(A) e manipulação com graxa e óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos),
fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, bem como
no item XIII do anexo II e código 1.0.0 do anexo IV, ambos do Decreto
n. 3.048/99.
- Não há como aproveitar o laudo trabalhista acostado pelo autor como prova
emprestada, uma vez que patenteia periculosidade por exposição ao agente
eletricidade com habitualidade, porém, intermitência e não elucida os
níveis de tensão elétrica aos quais supostamente estava sujeito.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e
art. 201, §7º, da CF/88.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há de se manter o reconhecimento do caráter insalutífero da função,
eis que a parte autora trouxe à colação perfil profissiográfico (PPP) que
atesta a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído acima de 80
dB(A) e manipulação com graxa e óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos),
fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, bem como
no item XIII do anexo II e código 1.0.0 do anexo IV, ambos do Decreto
n. 3.048/99.
- Não há como aproveitar o laudo trabalhista acostado pelo autor como prova
emprestada, uma vez que patenteia periculosidade por exposição ao agente
eletricidade com habitualidade, porém, intermitência e não elucida os
níveis de tensão elétrica aos quais supostamente estava sujeito.
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e
art. 201, §7º, da CF/88.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à remessa oficial, ora avocada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949114
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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