main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012228-72.2011.4.03.6120 00122287220114036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI, SEM TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal não tem cabimento face ao tempo decorrido desde a interposição do recurso, bem como porque a questão de fundo nele subjacente confunde-se com o mérito, de modo que, em atenção aos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, mostra-se oportuna sua entrega de forma definitiva. 2. Embora longa a inicial, não existindo fundamentação da qual decorra, logicamente, o específico pedido, como exigência contida no artigo 295, parágrafo único, I do CPC/73 (atual, artigo 330, §1º, I do NCPC), ocorre a inépcia da inicial no referido pedido. 3. No sistema processual civil brasileiro é obrigação do autor instruir a inicial com os documentos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, além de indicar a relação jurídica existente com o litigante adverso, conforme preconizava o artigo 283 (atualmente, artigo 320 do NCPC). 4. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. 5. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF). 6. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ). 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296; AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A 5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando, também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09). 8. Não há se falar em eventual restituição em dobro de valor indevidamente cobrado, porquanto a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, mantida pelo artigo 940 do Código Civil de 2002, bem com o artigo 42 do CDC, face a pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido, depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. 9. Sucumbência recíproca nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 86, do Novo CPC). 10. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar o pedido procedente em parte para estabelecer, entre o inadimplemento e a quitação, que o débito deve ser acrescido apenas da comissão de permanência composta da taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, sem acréscimo taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento), bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791113
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão