TRF3 0012231-88.2015.4.03.9999 00122318820154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015,
oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem
o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de
discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
- A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil-2015.
- Razão não assiste à Autarquia quanto à alegação de inexistência de
utilidade ao autor dos documentos por ele solicitados.
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condenação da autarquia
previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido julgado procedente (§
3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015,
oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem
o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de
discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
- A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil-2015.
- Razão não assiste à Autarquia quanto à alegação de inexistência de
utilidade ao autor dos documentos por ele solicitados.
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condenação da autarquia
previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido julgado procedente (§
3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053389
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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