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Jurisprudência


TRF3 0012239-31.2016.4.03.9999 00122393120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não controle de algumas das patologias relatadas. 3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento. 4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149259
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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