TRF3 0012239-31.2016.4.03.9999 00122393120164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total
e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde
o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade,
apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões
fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de
túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito
e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas
e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total
e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto
a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não
controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade
laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de
recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no
laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total
e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde
o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade,
apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões
fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de
túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito
e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas
e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total
e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto
a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não
controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade
laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de
recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no
laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149259
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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