TRF3 0012241-50.2001.4.03.0000 00122415020014030000
AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PREENCHIDOS - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - OMISSÃO CONFIGURADA-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
proferindo julgamento em sede de juízo rescisório, julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Acórdão publicado na
vigência do CPC/1973.
2) Pedido originário de aposentadoria por tempo de serviço. Decisão
proferida por tribunal superior determinando o prosseguimento do feito,
ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão de benefício
diverso do requerido não configura julgamento extra ou ultra petita.
3) Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
4) O réu, autor da ação originária, já era inscrito na Previdência
Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não tinha adquirido o direito
a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS. O período de carência
é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável ao caso
a norma de transição. Completou 65 anos de idade em 30/11/2003, portanto,
fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência
de 132 meses, ou seja, 11 anos.
5) O tempo de atividade referido no acórdão da 3ª Seção - 26 anos, 02
meses e 19 dias -, apurado com base em registros de CTPS e nas anotações do
Livro de Registro de Empregados, não é controvertido nos autos. Verifica-se,
portanto, que, à época do implemento do requisito etário, o réu já havia
cumprido o período de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade.
6) Quanto ao termo inicial, o STJ, embora tenha rejeitado os embargos de
declaração apresentados pelas partes, deixou consignado que o termo inicial
do benefício é a data do preenchimento do requisito etário.
7) Condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 30/11/2003, data em que completou 65 anos, acrescidas as parcelas
vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação. Os valores recebidos a título de
amparo social deverão ser compensados.
8) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
9) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
10) Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em condenação
da autarquia na verba honorária, nos termos da Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça.
11) Embargos de declaração providos.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO PREENCHIDOS - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - OMISSÃO CONFIGURADA-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
proferindo julgamento em sede de juízo rescisório, julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Acórdão publicado na
vigência do CPC/1973.
2) Pedido originário de aposentadoria por tempo de serviço. Decisão
proferida por tribunal superior determinando o prosseguimento do feito,
ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão de benefício
diverso do requerido não configura julgamento extra ou ultra petita.
3) Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram
fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
4) O réu, autor da ação originária, já era inscrito na Previdência
Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não tinha adquirido o direito
a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS. O período de carência
é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável ao caso
a norma de transição. Completou 65 anos de idade em 30/11/2003, portanto,
fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência
de 132 meses, ou seja, 11 anos.
5) O tempo de atividade referido no acórdão da 3ª Seção - 26 anos, 02
meses e 19 dias -, apurado com base em registros de CTPS e nas anotações do
Livro de Registro de Empregados, não é controvertido nos autos. Verifica-se,
portanto, que, à época do implemento do requisito etário, o réu já havia
cumprido o período de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade.
6) Quanto ao termo inicial, o STJ, embora tenha rejeitado os embargos de
declaração apresentados pelas partes, deixou consignado que o termo inicial
do benefício é a data do preenchimento do requisito etário.
7) Condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade,
com DIB em 30/11/2003, data em que completou 65 anos, acrescidas as parcelas
vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação. Os valores recebidos a título de
amparo social deverão ser compensados.
8) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
9) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
10) Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em condenação
da autarquia na verba honorária, nos termos da Súmula 421 do Superior
Tribunal de Justiça.
11) Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração de fls. 412/419
para, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de aposentadoria por
idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1546
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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