TRF3 0012250-94.2015.4.03.9999 00122509420154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
2 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
2 - Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se
o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei
n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo
benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo
aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de
dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se
tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria
o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho
pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário,
o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, AFASTAR A DECADÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2053407
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1348301/SC REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 645.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Sucessivos
:
PROC:EI 2015.03.99.012007-8/SP ÓRGÃO:TERCEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AUD:22/09/2016
DATA:30/09/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão