TRF3 0012261-03.2008.4.03.6109 00122610320084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA
A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos
de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a
30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e
de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão
de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos
períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente
agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no
período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de
Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função
de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até
a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986,
03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de
fls. 29/30.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a
31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes
para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA
A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos
de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a
30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e
de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão
de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos
períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente
agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no
período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de
Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função
de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até
a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira".
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986,
03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de
fls. 29/30.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a
31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes
para concessão da aposentadoria especial pleiteada.
17 - Mantida a sucumbência recíproca.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675030
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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