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Jurisprudência


TRF3 0012261-03.2008.4.03.6109 00122610320084036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS SUBMETIDA A PARTE AUTORA A NÍVEL DE RUIDO SUPERIOR AO LIMITE EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 06/06/1979 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/05/2007. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986 e de 03/11/1987 a 08/12/2008, em que esteve submetido a ruído, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin S/A.", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls. 27/30, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: a) 84,40 dB(A), no período de 06/06/1979 a 31/07/1980, nas funções de "Servente" e "Auxiliar de Pátio"; b) 89,58 dB (A), no período de 01/08/1980 a 11/03/1986, na função de "Operador Empilhadeira"; c) 89,58 dB (A), no período de 03/11/1987 até a presente data - 30/05/2007 - , na função de "Operador Empilhadeira". 15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007, data limite do PPP de fls. 29/30. 16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1979 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 11/03/1986, 03/11/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/05/2007), verifica-se que o autor contava com 19 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/06/2008), insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada. 17 - Mantida a sucumbência recíproca. 18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675030
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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