TRF3 0012270-35.2011.4.03.6181 00122703520114036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 20, § 2º, DA LEI
N. 7.716/89. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE
VANTAGEM. PRESCINDÍVEL. CULPABILIDADE. RÉU IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O réu foi acusado de prática do delito previsto no art. 20, § 2º,
da Lei n. 7.716/89, pois teria praticado e incitado a discriminação de
raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, no caso,
uma página na internet de conteúdo preconceituoso.
2. Autoria e materialidade comprovadas, não demonstrada a responsabilidade
criminal atribuível a terceiros.
3. É prescindível, para consumação do tipo penal previsto no art. 20,
§ 2º, da Lei n. 7.716/89, da obtenção de vantagem de qualquer natureza
pelo agente.
4. O réu era maior de idade à época dos fatos, tratando-se de indivíduo
penalmente imputável, haja vista a caracterização da culpabilidade.
5. Na dosimetria, ao acusado foram aplicadas as penas de 2 (dois) anos
de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multas, piso legal. Houve
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
pedido da defesa, de substituição da condenação por uma única pena de
advertência, não tem fundamento legal, tratando-se, ademais, de penalidade
insuficiente para o alcance das finalidades da sanção criminal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 20, § 2º, DA LEI
N. 7.716/89. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE
VANTAGEM. PRESCINDÍVEL. CULPABILIDADE. RÉU IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O réu foi acusado de prática do delito previsto no art. 20, § 2º,
da Lei n. 7.716/89, pois teria praticado e incitado a discriminação de
raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, no caso,
uma página na internet de conteúdo preconceituoso.
2. Autoria e materialidade comprovadas, não demonstrada a responsabilidade
criminal atribuível a terceiros.
3. É prescindível, para consumação do tipo penal previsto no art. 20,
§ 2º, da Lei n. 7.716/89, da obtenção de vantagem de qualquer natureza
pelo agente.
4. O réu era maior de idade à época dos fatos, tratando-se de indivíduo
penalmente imputável, haja vista a caracterização da culpabilidade.
5. Na dosimetria, ao acusado foram aplicadas as penas de 2 (dois) anos
de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multas, piso legal. Houve
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
pedido da defesa, de substituição da condenação por uma única pena de
advertência, não tem fundamento legal, tratando-se, ademais, de penalidade
insuficiente para o alcance das finalidades da sanção criminal.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66502
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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