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Jurisprudência


TRF3 0012270-35.2011.4.03.6181 00122703520114036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PRESCINDÍVEL. CULPABILIDADE. RÉU IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O réu foi acusado de prática do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, pois teria praticado e incitado a discriminação de raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, no caso, uma página na internet de conteúdo preconceituoso. 2. Autoria e materialidade comprovadas, não demonstrada a responsabilidade criminal atribuível a terceiros. 3. É prescindível, para consumação do tipo penal previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, da obtenção de vantagem de qualquer natureza pelo agente. 4. O réu era maior de idade à época dos fatos, tratando-se de indivíduo penalmente imputável, haja vista a caracterização da culpabilidade. 5. Na dosimetria, ao acusado foram aplicadas as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multas, piso legal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O pedido da defesa, de substituição da condenação por uma única pena de advertência, não tem fundamento legal, tratando-se, ademais, de penalidade insuficiente para o alcance das finalidades da sanção criminal. 6. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66502
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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