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Jurisprudência


TRF3 0012280-27.2018.4.03.9999 00122802720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/07/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2005. Assim, o implemento do requisito em questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios. 8. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial. 9. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, documentos relativos à atividade pesqueira em nome de seu esposo, José Ribeiro, tais como: Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Marinha de Iguape (fls. 45); Carteira de Pescador Profissional expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca (fls. 49); Carteira de Pescador Profissional expedida pela SUDEPE (fls. 50); anotações da CTPS como pescador profissional (fls. 48); bem como carta de concessão administrativa de aposentadoria por idade (fl. 38). Em nome da autora, foram juntados recibos de pagamento de anuidade da colônia de pescadores (fls. 17/27), bem como a carteira de associada (fls. 41/42); sua carteira de pescadora profissional com os respectivos recibos (fls. 43/44); relatórios de descarga de pescados (fls. 51/56); e requerimentos do defeso como pescadora artesanal (fls. 64/66). 10. Uma vez que a prova documental mais antiga em nome de autora data de 2003, apenas dois anos antes do implemento etário exigido, a parte autora somente tem direito ao benefício previdenciário porque continuou trabalhando em regime de economia familiar, como pescadora (atestado por prova documental e corroborado pelas testemunhas), até, pelo menos, a data de oitiva das testemunhas, em 2015. Dessa forma, não cabe a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, em 2005, uma vez que a autora não contava com provas suficientes para ter o benefício deferido à época, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Recurso adesivo do INSS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302290
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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