TRF3 0012280-27.2018.4.03.9999 00122802720184039999
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/07/1950, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2005. Assim, o implemento do requisito em
questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios.
8. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal
constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
9. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, documentos relativos à atividade pesqueira em nome de
seu esposo, José Ribeiro, tais como: Caderneta de Inscrição e Registro
de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Marinha de Iguape
(fls. 45); Carteira de Pescador Profissional expedida pela Secretaria Especial
de Agricultura e Pesca (fls. 49); Carteira de Pescador Profissional expedida
pela SUDEPE (fls. 50); anotações da CTPS como pescador profissional
(fls. 48); bem como carta de concessão administrativa de aposentadoria
por idade (fl. 38). Em nome da autora, foram juntados recibos de pagamento
de anuidade da colônia de pescadores (fls. 17/27), bem como a carteira
de associada (fls. 41/42); sua carteira de pescadora profissional com
os respectivos recibos (fls. 43/44); relatórios de descarga de pescados
(fls. 51/56); e requerimentos do defeso como pescadora artesanal (fls. 64/66).
10. Uma vez que a prova documental mais antiga em nome de autora data de 2003,
apenas dois anos antes do implemento etário exigido, a parte autora somente
tem direito ao benefício previdenciário porque continuou trabalhando em
regime de economia familiar, como pescadora (atestado por prova documental
e corroborado pelas testemunhas), até, pelo menos, a data de oitiva das
testemunhas, em 2015. Dessa forma, não cabe a alteração da DIB para a
data do requerimento administrativo, em 2005, uma vez que a autora não
contava com provas suficientes para ter o benefício deferido à época,
motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Recurso
adesivo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/07/1950, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2005. Assim, o implemento do requisito em
questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios.
8. Caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar,
cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o
trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal
constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
9. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, documentos relativos à atividade pesqueira em nome de
seu esposo, José Ribeiro, tais como: Caderneta de Inscrição e Registro
de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Marinha de Iguape
(fls. 45); Carteira de Pescador Profissional expedida pela Secretaria Especial
de Agricultura e Pesca (fls. 49); Carteira de Pescador Profissional expedida
pela SUDEPE (fls. 50); anotações da CTPS como pescador profissional
(fls. 48); bem como carta de concessão administrativa de aposentadoria
por idade (fl. 38). Em nome da autora, foram juntados recibos de pagamento
de anuidade da colônia de pescadores (fls. 17/27), bem como a carteira
de associada (fls. 41/42); sua carteira de pescadora profissional com
os respectivos recibos (fls. 43/44); relatórios de descarga de pescados
(fls. 51/56); e requerimentos do defeso como pescadora artesanal (fls. 64/66).
10. Uma vez que a prova documental mais antiga em nome de autora data de 2003,
apenas dois anos antes do implemento etário exigido, a parte autora somente
tem direito ao benefício previdenciário porque continuou trabalhando em
regime de economia familiar, como pescadora (atestado por prova documental
e corroborado pelas testemunhas), até, pelo menos, a data de oitiva das
testemunhas, em 2015. Dessa forma, não cabe a alteração da DIB para a
data do requerimento administrativo, em 2005, uma vez que a autora não
contava com provas suficientes para ter o benefício deferido à época,
motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Recurso
adesivo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à
apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302290
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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