TRF3 0012289-02.2007.4.03.6110 00122890220074036110
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que os empregadores forneceram os formulários SB-40 e
os respectivos laudos periciais, não merece acolhimento a alegação de
cerceamento de defesa. Além disso, a produção de prova testemunhal não
é meio hábil para a comprovação da atividade especial pela exposição ao
agente agressivo ruído. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios
do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor,
ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde
a 29 anos, 5 meses e 20 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que os empregadores forneceram os formulários SB-40 e
os respectivos laudos periciais, não merece acolhimento a alegação de
cerceamento de defesa. Além disso, a produção de prova testemunhal não
é meio hábil para a comprovação da atividade especial pela exposição ao
agente agressivo ruído. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios
do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor,
ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde
a 29 anos, 5 meses e 20 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VII- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827685
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
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