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Jurisprudência


TRF3 0012293-55.2015.4.03.0000 00122935520154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO RELATIVO AO DEPÓSITO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO QUE É O COMPETENTE PARA DEFINIÇÃO SOBRE EVENTUAL CONCURSO DE PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se ignora a preferência do crédito relativo a honorários advocatícios, contudo o caso dos autos não consiste na corriqueira hipótese de reserva de numerário relativo aos honorários em precatório ou ofício requisitório em face de penhora no rosto dos autos realizados pela Fazenda Pública, circunstância em que a tal preferência se manifesta ordinariamente. 2. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada pela parte agravada em face de Metalcar Indústria e Comércio LTDA., sede em que deferida penhora no rosto dos autos dos autos da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Este último Juízo procedeu então à transferência dos valores depositados em favor da empresa à conta vinculada ao feito do qual tirado o presente agravo. Ocorre que o advogado agravante sustenta que o valor lhe seria devido, uma vez que a empresa não lhe teria efetuado pagamento dos honorários relativos justamente à demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, o que inclusive seria objeto de cobrança no Juízo Estadual. 3. Não cabe ao Juízo da execução fiscal definir a respeito de concurso de credores da empresa executada. Efetiva-se a penhora no rosto dos autos, conforme o então vigente art. 674 do CPC/73, nos bens que vierem a caber ao devedor. Desse modo, a constrição recaiu sobre bem na esfera de competência do Juízo da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, que é aquele competente para definir a respeito de concurso de penhoras sobre depósito em favor da empresa ora executada. 4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558737
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-674
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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