TRF3 0012293-55.2015.4.03.0000 00122935520154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO
RELATIVO AO DEPÓSITO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO QUE É O COMPETENTE
PARA DEFINIÇÃO SOBRE EVENTUAL CONCURSO DE PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se ignora a preferência do crédito relativo a honorários
advocatícios, contudo o caso dos autos não consiste na corriqueira
hipótese de reserva de numerário relativo aos honorários em precatório
ou ofício requisitório em face de penhora no rosto dos autos realizados
pela Fazenda Pública, circunstância em que a tal preferência se manifesta
ordinariamente.
2. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada pela parte agravada em face de
Metalcar Indústria e Comércio LTDA., sede em que deferida penhora no rosto
dos autos dos autos da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, em trâmite
perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Este último
Juízo procedeu então à transferência dos valores depositados em favor da
empresa à conta vinculada ao feito do qual tirado o presente agravo. Ocorre
que o advogado agravante sustenta que o valor lhe seria devido, uma vez
que a empresa não lhe teria efetuado pagamento dos honorários relativos
justamente à demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, o que inclusive
seria objeto de cobrança no Juízo Estadual.
3. Não cabe ao Juízo da execução fiscal definir a respeito de concurso
de credores da empresa executada. Efetiva-se a penhora no rosto dos autos,
conforme o então vigente art. 674 do CPC/73, nos bens que vierem a caber ao
devedor. Desse modo, a constrição recaiu sobre bem na esfera de competência
do Juízo da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, que é aquele competente
para definir a respeito de concurso de penhoras sobre depósito em favor da
empresa ora executada.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO
RELATIVO AO DEPÓSITO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO QUE É O COMPETENTE
PARA DEFINIÇÃO SOBRE EVENTUAL CONCURSO DE PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se ignora a preferência do crédito relativo a honorários
advocatícios, contudo o caso dos autos não consiste na corriqueira
hipótese de reserva de numerário relativo aos honorários em precatório
ou ofício requisitório em face de penhora no rosto dos autos realizados
pela Fazenda Pública, circunstância em que a tal preferência se manifesta
ordinariamente.
2. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada pela parte agravada em face de
Metalcar Indústria e Comércio LTDA., sede em que deferida penhora no rosto
dos autos dos autos da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, em trâmite
perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Este último
Juízo procedeu então à transferência dos valores depositados em favor da
empresa à conta vinculada ao feito do qual tirado o presente agravo. Ocorre
que o advogado agravante sustenta que o valor lhe seria devido, uma vez
que a empresa não lhe teria efetuado pagamento dos honorários relativos
justamente à demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, o que inclusive
seria objeto de cobrança no Juízo Estadual.
3. Não cabe ao Juízo da execução fiscal definir a respeito de concurso
de credores da empresa executada. Efetiva-se a penhora no rosto dos autos,
conforme o então vigente art. 674 do CPC/73, nos bens que vierem a caber ao
devedor. Desse modo, a constrição recaiu sobre bem na esfera de competência
do Juízo da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, que é aquele competente
para definir a respeito de concurso de penhoras sobre depósito em favor da
empresa ora executada.
4. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558737
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-674
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
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