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Jurisprudência


TRF3 0012299-26.2005.4.03.6107 00122992620054036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO UPF EM DETRIMENTO AO INCC. ATRASO NOS DESEMBOLSOS PELA CEF E COHAB/BU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. I - O alegado adimplemento insatisfatório da COHAB, em relação ao pagamento do preço da empreitada, revela o interesse jurídico da CEF, a quem é atribuída, por sua vez, a impontualidade do cronograma de desembolso dos repasses financeiros que davam suporte à execução das obras, razão pela qual afasta-se a questão relativa à ilegitimidade passiva da CEF. II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é descabida a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário entre CEF e União Federal em casos como o presente. III - Os fatos descritos nestes autos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916 quando a prescrição da pretensão aqui discutida era de 20 (vinte) anos, a teor do artigo 177. Como referido prazo foi reduzido pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028. IV - Dessa forma, considerando que a vigência do novo diploma civil ocorreu em 11/01/2003 e o contrato objeto da presente ação foi assinado em 13/12/1991, ou seja, transcorrido mais da metade da prescrição vintenária, denota-se que a aventada prescrição somente ocorreria em 13/12/2011. Tendo sido a presente ação ajuizada em 27/10/2005, não há que se falar em prescrição. V - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). Se entendeu que não havia necessidade de complementação da prova pericial, é porque a questão já estava em condições de ser decidida apenas com as provas já produzidas nos autos. VI - Quanto à aplicação do indexador INCC - Índice Nacional da Construção Civil, em detrimento do UPF, inexiste disposição contratual que a respeito, motivo pelo qual tem-se que é certo que esse fator não pode ser imposto às rés, razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, para reconhecer que a indenização deve ser realizada pela variação da U.P.F, conforme apurado pela perícia. VII - Restou comprovado que tanto a CEF quanto a COHAB/BU efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi constatado pelo perito judicial, em diversas passagens, e por servidores, inclusive, da própria CEF. VIII - A alegação de que a culpa pelo repasse extemporâneo dos valores não seria da CEF, e sim do Conselho Curador do FGTS, não é hábil a afastar sua responsabilidade, tendo em vista que é a CEF a gestora e responsável pelos recursos do FGTS. A CEF, portanto, não obteve êxito em comprovar fatores outros que não seu atraso nos desembolsos, para a constatada prorrogação da obra. IX - No que se refere à alegação da ré CRHIS, no sentido de que a ré CEF "deve ser declarada a devedora principal da obrigação de indenizar", fica mantida a responsabilidade solidária das rés, tal como fixada pelo MM. Juízo a quo, na medida em que as relações contratuais que estão umbilicalmente interligadas, ou seja, a primeira é a decorrente do contrato de empreitada entre a autora (construtora) e a ré (COHAB) e a segunda decorre do contrato de financiamento celebrado entre a COHAB e a CEF. X - Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003. A partir dessa data, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. XI - Mantidas a sucumbência e as despesas processuais como fixadas. XII - Agravos retidos desprovidos. Apelação da parte autora desprovida. Apelações das rés CEF e CRHIS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações das rés CEF e CRHIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741626
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-406 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-130
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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