TRF3 0012299-26.2005.4.03.6107 00122992620054036107
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO UPF EM DETRIMENTO
AO INCC. ATRASO NOS DESEMBOLSOS PELA CEF E COHAB/BU. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
I - O alegado adimplemento insatisfatório da COHAB, em relação ao pagamento
do preço da empreitada, revela o interesse jurídico da CEF, a quem é
atribuída, por sua vez, a impontualidade do cronograma de desembolso dos
repasses financeiros que davam suporte à execução das obras, razão pela
qual afasta-se a questão relativa à ilegitimidade passiva da CEF.
II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual é descabida a pretensão de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre CEF e União Federal em casos como
o presente.
III - Os fatos descritos nestes autos ocorreram na vigência do Código Civil
de 1916 quando a prescrição da pretensão aqui discutida era de 20 (vinte)
anos, a teor do artigo 177. Como referido prazo foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028.
IV - Dessa forma, considerando que a vigência do novo diploma civil ocorreu em
11/01/2003 e o contrato objeto da presente ação foi assinado em 13/12/1991,
ou seja, transcorrido mais da metade da prescrição vintenária, denota-se
que a aventada prescrição somente ocorreria em 13/12/2011. Tendo sido a
presente ação ajuizada em 27/10/2005, não há que se falar em prescrição.
V - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo
(art. 130 do CPC). Se entendeu que não havia necessidade de complementação
da prova pericial, é porque a questão já estava em condições de ser
decidida apenas com as provas já produzidas nos autos.
VI - Quanto à aplicação do indexador INCC - Índice Nacional da Construção
Civil, em detrimento do UPF, inexiste disposição contratual que a respeito,
motivo pelo qual tem-se que é certo que esse fator não pode ser imposto
às rés, razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, para
reconhecer que a indenização deve ser realizada pela variação da U.P.F,
conforme apurado pela perícia.
VII - Restou comprovado que tanto a CEF quanto a COHAB/BU efetuaram
os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas
posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi
constatado pelo perito judicial, em diversas passagens, e por servidores,
inclusive, da própria CEF.
VIII - A alegação de que a culpa pelo repasse extemporâneo dos valores não
seria da CEF, e sim do Conselho Curador do FGTS, não é hábil a afastar sua
responsabilidade, tendo em vista que é a CEF a gestora e responsável pelos
recursos do FGTS. A CEF, portanto, não obteve êxito em comprovar fatores
outros que não seu atraso nos desembolsos, para a constatada prorrogação
da obra.
IX - No que se refere à alegação da ré CRHIS, no sentido de que a ré CEF
"deve ser declarada a devedora principal da obrigação de indenizar", fica
mantida a responsabilidade solidária das rés, tal como fixada pelo MM. Juízo
a quo, na medida em que as relações contratuais que estão umbilicalmente
interligadas, ou seja, a primeira é a decorrente do contrato de empreitada
entre a autora (construtora) e a ré (COHAB) e a segunda decorre do contrato
de financiamento celebrado entre a COHAB e a CEF.
X - Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003. A partir dessa data, pelo percentual de 1%
(um por cento) ao mês, consoante artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
XI - Mantidas a sucumbência e as despesas processuais como fixadas.
XII - Agravos retidos desprovidos. Apelação da parte autora
desprovida. Apelações das rés CEF e CRHIS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO UPF EM DETRIMENTO
AO INCC. ATRASO NOS DESEMBOLSOS PELA CEF E COHAB/BU. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
I - O alegado adimplemento insatisfatório da COHAB, em relação ao pagamento
do preço da empreitada, revela o interesse jurídico da CEF, a quem é
atribuída, por sua vez, a impontualidade do cronograma de desembolso dos
repasses financeiros que davam suporte à execução das obras, razão pela
qual afasta-se a questão relativa à ilegitimidade passiva da CEF.
II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual é descabida a pretensão de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre CEF e União Federal em casos como
o presente.
III - Os fatos descritos nestes autos ocorreram na vigência do Código Civil
de 1916 quando a prescrição da pretensão aqui discutida era de 20 (vinte)
anos, a teor do artigo 177. Como referido prazo foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028.
IV - Dessa forma, considerando que a vigência do novo diploma civil ocorreu em
11/01/2003 e o contrato objeto da presente ação foi assinado em 13/12/1991,
ou seja, transcorrido mais da metade da prescrição vintenária, denota-se
que a aventada prescrição somente ocorreria em 13/12/2011. Tendo sido a
presente ação ajuizada em 27/10/2005, não há que se falar em prescrição.
V - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo
(art. 130 do CPC). Se entendeu que não havia necessidade de complementação
da prova pericial, é porque a questão já estava em condições de ser
decidida apenas com as provas já produzidas nos autos.
VI - Quanto à aplicação do indexador INCC - Índice Nacional da Construção
Civil, em detrimento do UPF, inexiste disposição contratual que a respeito,
motivo pelo qual tem-se que é certo que esse fator não pode ser imposto
às rés, razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, para
reconhecer que a indenização deve ser realizada pela variação da U.P.F,
conforme apurado pela perícia.
VII - Restou comprovado que tanto a CEF quanto a COHAB/BU efetuaram
os desembolsos dos valores relativos ao contrato de empreitada em datas
posteriores àquelas previstas no cronograma de obra. Tal fato também foi
constatado pelo perito judicial, em diversas passagens, e por servidores,
inclusive, da própria CEF.
VIII - A alegação de que a culpa pelo repasse extemporâneo dos valores não
seria da CEF, e sim do Conselho Curador do FGTS, não é hábil a afastar sua
responsabilidade, tendo em vista que é a CEF a gestora e responsável pelos
recursos do FGTS. A CEF, portanto, não obteve êxito em comprovar fatores
outros que não seu atraso nos desembolsos, para a constatada prorrogação
da obra.
IX - No que se refere à alegação da ré CRHIS, no sentido de que a ré CEF
"deve ser declarada a devedora principal da obrigação de indenizar", fica
mantida a responsabilidade solidária das rés, tal como fixada pelo MM. Juízo
a quo, na medida em que as relações contratuais que estão umbilicalmente
interligadas, ou seja, a primeira é a decorrente do contrato de empreitada
entre a autora (construtora) e a ré (COHAB) e a segunda decorre do contrato
de financiamento celebrado entre a COHAB e a CEF.
X - Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003. A partir dessa data, pelo percentual de 1%
(um por cento) ao mês, consoante artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
XI - Mantidas a sucumbência e as despesas processuais como fixadas.
XII - Agravos retidos desprovidos. Apelação da parte autora
desprovida. Apelações das rés CEF e CRHIS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, negar provimento
à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações das
rés CEF e CRHIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741626
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-406
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-130
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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