TRF3 0012306-05.2006.4.03.6100 00123060520064036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil. Agravo retido desprovido.
2. O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial. Para sua suspensão
necessário se faz o depósito integral das parcelas vencidas, aproximado
do valor fixado pelo agente financeiro e em dinheiro para que se tenha
como purgada a mora, algo que não ocorreu no presente caso. Agravo retido
desprovido.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
12. Nos termos dos artigos dos artigo 368 e 369 do novo Código Civil não
se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas.
13. A teor do art. 2028 do Código Civil, restou estabelecido que serão os
novo código os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. A pretensão para reparação do dano civil
prescreve em três (3) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º, inciso V ,
do Código Civil , iniciando-se o prazo prescricional da data da entrada em
vigor do novo código.
14. Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA
ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA
REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil. Agravo retido desprovido.
2. O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não suspende a execução extrajudicial. Para sua suspensão
necessário se faz o depósito integral das parcelas vencidas, aproximado
do valor fixado pelo agente financeiro e em dinheiro para que se tenha
como purgada a mora, algo que não ocorreu no presente caso. Agravo retido
desprovido.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
12. Nos termos dos artigos dos artigo 368 e 369 do novo Código Civil não
se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas.
13. A teor do art. 2028 do Código Civil, restou estabelecido que serão os
novo código os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. A pretensão para reparação do dano civil
prescreve em três (3) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º, inciso V ,
do Código Civil , iniciando-se o prazo prescricional da data da entrada em
vigor do novo código.
14. Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936593
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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