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Jurisprudência


TRF3 0012306-05.2006.4.03.6100 00123060520064036100

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. PROVAS. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Lei 4.380/64. LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO. SEGURO HABITACIONAL. SERASA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil. Agravo retido desprovido. 2. O risco de sofrer execução extrajudicial ou judicial do contrato é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não suspende a execução extrajudicial. Para sua suspensão necessário se faz o depósito integral das parcelas vencidas, aproximado do valor fixado pelo agente financeiro e em dinheiro para que se tenha como purgada a mora, algo que não ocorreu no presente caso. Agravo retido desprovido. 3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64. 4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 5. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste das prestações ao reajuste da renda dos mutuários. 6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança. 7. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração. 10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. 11. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 12. Nos termos dos artigos dos artigo 368 e 369 do novo Código Civil não se admite a compensação de dívidas ilíquidas ou ainda não vencidas. 13. A teor do art. 2028 do Código Civil, restou estabelecido que serão os novo código os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A pretensão para reparação do dano civil prescreve em três (3) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º, inciso V , do Código Civil , iniciando-se o prazo prescricional da data da entrada em vigor do novo código. 14. Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936593
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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