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Jurisprudência


TRF3 0012310-02.2016.4.03.6000 00123100220164036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e restaram comprovados nos autos. 2. A natureza e a quantidade da droga (5.350g de cocaína) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384). 4. O réu não faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois apesar de ser primário, há indícios satisfatórios de que se dedica a atividades criminosas. 5. Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tendo o réu confessado que obteve a droga de origem Paraguai e transportou ao Brasil com o fito de com ela embarcar com destino final à Espanha. 6. Considerada a pena fixada, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ainda que aplicada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, o regime cabível ao caso é o semiaberto, pois ainda restaria tempo de cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, consideradas as datas da prisão em flagrante e a prolação da sentença condenatória. Ademais, a detração da pena poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução (LEP, art. 110). 7. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Apelação do réu desprovida. Recurso da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base, sem alteração, contudo, da pena definitiva e mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72098
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: APREENDIDO 5.350G DE COCAINA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-387 PAR-2 ART-44 INC-1 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-110
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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