TRF3 0012310-02.2016.4.03.6000 00123100220164036000
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (5.350g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no
crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base em 1/5
(um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. O réu não faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, pois apesar de ser primário, há indícios satisfatórios
de que se dedica a atividades criminosas.
5. Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da
transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tendo o réu
confessado que obteve a droga de origem Paraguai e transportou ao Brasil
com o fito de com ela embarcar com destino final à Espanha.
6. Considerada a pena fixada, o regime inicial de cumprimento de pena é
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ainda
que aplicada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código
Penal, o regime cabível ao caso é o semiaberto, pois ainda restaria
tempo de cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
consideradas as datas da prisão em flagrante e a prolação da sentença
condenatória. Ademais, a detração da pena poderá ser apreciada pelo
Juízo da Execução (LEP, art. 110).
7. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Apelação do réu desprovida. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPÔNTANEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da droga (5.350g de cocaína) são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no
crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base em 1/5
(um quinto) acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. O réu não faz jus à diminuição de pena consoante o art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, pois apesar de ser primário, há indícios satisfatórios
de que se dedica a atividades criminosas.
5. Deve ser mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da
transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), tendo o réu
confessado que obteve a droga de origem Paraguai e transportou ao Brasil
com o fito de com ela embarcar com destino final à Espanha.
6. Considerada a pena fixada, o regime inicial de cumprimento de pena é
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ainda
que aplicada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código
Penal, o regime cabível ao caso é o semiaberto, pois ainda restaria
tempo de cumprimento de pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
consideradas as datas da prisão em flagrante e a prolação da sentença
condenatória. Ademais, a detração da pena poderá ser apreciada pelo
Juízo da Execução (LEP, art. 110).
7. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
8. Apelação do réu desprovida. Recurso da acusação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento
ao recurso da acusação para majorar a pena-base, sem alteração, contudo,
da pena definitiva e mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72098
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: APREENDIDO 5.350G DE COCAINA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-387
PAR-2 ART-44 INC-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-110
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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