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Jurisprudência


TRF3 0012310-54.2011.4.03.6104 00123105420114036104

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COBERTURA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA OU DA RECUSA AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 2.A CEF demonstra que o contrato de seguro em questão, firmado em 01/11/1983, vincula-se à apólice pública - ramo 66, tendo havido, inclusive, requerimento de liquidação pela Lei n° 10.150/00, que restou acolhido, sendo certo que pertine a sua admissão no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito. 3.Não há que se falar no alegado erro material em sentença, restando afastada a preliminar de nulidade aventada pela parte requerente por uma suposta violação ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 4.Para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, é necessário se considerar a data da ciência inequívoca dos vícios ou da recusa da indenização pela seguradora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Súmula n° 101 do Superior Tribunal de Justiça. 6.No caso dos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e apólice de seguro em 01/11/1983. Pretendem eles o pagamento de cobertura securitária em razão de diversos vícios de construção. 7.Registre-se que consta dos autos manifestação da COHAB no sentido de que os requentes jamais comunicaram a ela a existência de tais vícios no imóvel. Da mesma forma, não consta que tenham informado o sinistro à seguradora, muito menos que esta tenha se recusado ao pagamento da cobertura securitária ora pretendida. 8.Muito embora os requerentes não façam menção a qualquer data em que teria tomado ciência da existência dos vícios em questão, trouxeram eles aos autos cópia de matéria jornalística datada de 04/08/1995, na qual se alude a um afundamento de solo que teria impactado diversos imóveis do conjunto habitacional em que residem. É de se ver que tal comportamento autoriza concluir que, já por aquela data, tinham eles ciência dos vícios dos quais seu imóvel padece, passando a correr o prazo prescricional e, com isto, ao tempo do ajuizamento desta ação já se teria verificado a prescrição (ajuizamento em 26/04/2005). 9.Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o contrato de seguro em questão teve sua extinção requerida em 21/03/2001, com o último pagamento de prêmio remontando a fevereiro de 2001. Se tomada esta data como termo inicial para o prazo prescricional, é certo que a prescrição teria se operado já em fevereiro de 2002. 10.Ainda que se entenda aplicável, ao caso, o prazo prescricional vintenário das ações pessoais, tal como previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, este prazo teria sido reduzido para um ano com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, hipótese em que a pretensão autoral estaria igualmente prescrita. 11.Não se trata, propriamente, de impossibilidade jurídica do pedido, eis que existe a previsão legal de pagamento de cobertura securitária, tal como pretendida pelos autores, mas de ocorrência da prescrição. 12.Com o reconhecimento da prescrição, não se há de falar em responsabilidade civil da seguradora ou da CEF, tampouco em aplicação de multa contratual. 13.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041511
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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