TRF3 0012312-69.2016.4.03.6000 00123126920164036000
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33,
DA LEI DE DROGAS MANTIDA, BEM COMO O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO (1/6). REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO NO SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A ré foi presa em flagrante, permanecendo custodiada durante todo o
processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento
cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar
rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase
judicial. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão
do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente apreendido. Incidência da atenuante da confissão
espontânea. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias
nas quais o delito foi perpetrado. Mantida a aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da
transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena
definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
4. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
7. Concedido a apelante isenção de custas e demais ônus processuais,
nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º,
II, da Lei 9289/96
8. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33,
DA LEI DE DROGAS MANTIDA, BEM COMO O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO (1/6). REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO NO SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
NÃO SUBSTITUÍDA. CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A ré foi presa em flagrante, permanecendo custodiada durante todo o
processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar da apelante, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento
cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar
rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase
judicial. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão
do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente apreendido. Incidência da atenuante da confissão
espontânea. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias
nas quais o delito foi perpetrado. Mantida a aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da
transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena
definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
4. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
7. Concedido a apelante isenção de custas e demais ônus processuais,
nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º,
II, da Lei 9289/96
8. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento
aos recursos da acusação e da defesa, mantendo-se, porém, a pena em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, pena corporal não substituída, e conceder a apelante os
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º,
da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96, mantendo-se, no mais,
a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72097
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-312
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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