- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012316-48.2008.4.03.6110 00123164820084036110

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. 1. Imputado à parte ré a prática de atividade clandestina de telecomunicações, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. Ficaram devidamente comprovados a materialidade, autoria e o dolo na conduta do réu. 3. Não merece acolhida a pretensão do recorrente de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a norma do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços (artigo 21, XI da Constituição Federal de 1988). Ademais, em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. 4. A posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada a prática ilícita, como ocorreu no caso em tela. 5. Embora a pena mínima cominada ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 seja de 02 anos, a pena aplicada ao réu não pode ser majorada tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. 6. Aplicável a atenuante da confissão que, no caso concreto, não terá efeito, tendo em vista a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e, por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator que entende que a expedição da guia de execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58397
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-21 INC-11 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão