TRF3 0012325-41.2012.4.03.9999 00123254120124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA
PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - De se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com
a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde
28/04/2002, e pagamento das diferenças até 27/01/2005, pressupõe a efetiva
comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava
presente desde então.
3 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta
de concessão/memória de cálculo do benefício de aposentadoria por
invalidez - NB 32/136.039.901-9, DIB em 27/01/2005 (fl. 09), carta de
concessão/memória de cálculo do auxílio-doença previdenciário NB
31/123.103.883-4 (fls. 10/12) e cópia parcial da CTPS (fls. 13/14).
4 - Instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir,
informou que "todas as provas que pretendia fazer uso já foram produzidas
nos autos. Assim requer o julgamento do feito no estado em que se encontra"
(fl. 36).
5 - Nenhum outro documento, tal como exame médico, foi coligido aos
autos, nem tampouco foi requerida prova pericial, inexistindo, portanto,
comprovação da alegada incapacidade total e permanente desde à concessão
do auxílio-doença (28/04/2002).
6 - Não se pode presumir que a transformação do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, em momento posterior e de forma administrativa,
indica que fazia jus a esta desde o deferimento daquela.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo apresentado provas aptas a comprovar
eventual equívoco da autarquia, inviável a revisão pretendida.
8 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA
PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - De se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com
a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde
28/04/2002, e pagamento das diferenças até 27/01/2005, pressupõe a efetiva
comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava
presente desde então.
3 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta
de concessão/memória de cálculo do benefício de aposentadoria por
invalidez - NB 32/136.039.901-9, DIB em 27/01/2005 (fl. 09), carta de
concessão/memória de cálculo do auxílio-doença previdenciário NB
31/123.103.883-4 (fls. 10/12) e cópia parcial da CTPS (fls. 13/14).
4 - Instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir,
informou que "todas as provas que pretendia fazer uso já foram produzidas
nos autos. Assim requer o julgamento do feito no estado em que se encontra"
(fl. 36).
5 - Nenhum outro documento, tal como exame médico, foi coligido aos
autos, nem tampouco foi requerida prova pericial, inexistindo, portanto,
comprovação da alegada incapacidade total e permanente desde à concessão
do auxílio-doença (28/04/2002).
6 - Não se pode presumir que a transformação do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, em momento posterior e de forma administrativa,
indica que fazia jus a esta desde o deferimento daquela.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo apresentado provas aptas a comprovar
eventual equívoco da autarquia, inviável a revisão pretendida.
8 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730839
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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