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Jurisprudência


TRF3 0012325-41.2012.4.03.9999 00123254120124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. 2 - De se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/04/2002, e pagamento das diferenças até 27/01/2005, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então. 3 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez - NB 32/136.039.901-9, DIB em 27/01/2005 (fl. 09), carta de concessão/memória de cálculo do auxílio-doença previdenciário NB 31/123.103.883-4 (fls. 10/12) e cópia parcial da CTPS (fls. 13/14). 4 - Instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, informou que "todas as provas que pretendia fazer uso já foram produzidas nos autos. Assim requer o julgamento do feito no estado em que se encontra" (fl. 36). 5 - Nenhum outro documento, tal como exame médico, foi coligido aos autos, nem tampouco foi requerida prova pericial, inexistindo, portanto, comprovação da alegada incapacidade total e permanente desde à concessão do auxílio-doença (28/04/2002). 6 - Não se pode presumir que a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em momento posterior e de forma administrativa, indica que fazia jus a esta desde o deferimento daquela. 7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo apresentado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável a revisão pretendida. 8 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730839
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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