TRF3 0012325-67.2004.4.03.6104 00123256720044036104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE
NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FISCAL DE OBRAS E INSPETOR DE INSTALAÇÕES PREDIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que
serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de
01.09.1956 a 01.09.1958, 01.09.1960 a 15.12.1960, 18.04.1961 a 22.10.1962,
02.05.1967 a 18.09.1967, 31.08.1970 a 31.07.1976 (fls. 70/80), que deverão
ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes
de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fl. 148 comprovam
os períodos laborados como autônomo, devendo também ser computados
(01.09.1988 a 30.12.1993 e 01.07.1994 a 30.11.1994). Por fim, o tempo de
serviço militar prestado ao Exército Brasileiro (07.01.1959 a 01.01.1960),
na qualidade de soldado, foi reconhecido pelo INSS na via administrativa
(fl. 91), inexistindo controvérsia neste ponto.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 01.08.1976 a 18.02.1986, o segurado falecido, nas atividades
de fiscal de obras e inspetor de instalações prediais, esteve exposto a
agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e
fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades por
regular enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totalizava o segurado falecido 30 (trinta) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.1996). Restaram cumpridos pelo
segurado falecido, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício
almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). O valor não recebido
em vida pelo segurado falecido será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Entretanto,
no caso, somente o filho era dependente habilitado no período em que é
devida a aposentadoria, sendo este o único beneficiário, até porque contra
o mesmo não corre o prazo prescricional, em virtude da menoridade.
10. A qualidade de dependente do filho Rubens de Melo Paranhos é presumida,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, possuindo este direito à
pensão por morte do pai desde a data do óbito, na medida em que a culpa
pela inexistência da aposentadoria anterior foi exclusivamente do INSS,
bem como pelo fato de que não há prescrição na hipótese (art. 103 da Lei
8.213/91). Por sua vez, a qualidade de companheira de Maria Teresa de Melo,
mãe do filho do segurado falecido, restou amplamente demonstrada nos autos
pelos documentos de fls. 82/88, os quais foram corroborados pelas testemunhas
de fls. 206/210, o que a torna dependente presumida do segurado falecido,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Como a qualidade de
companheira foi reconhecida apenas nos presente autos, a pensão por morte
é devida somente a partir da citação do INSS.
11. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte, desde o óbito do
segurado falecido. No período entre o óbito e a data da citação do INSS,
a pensão é devida integralmente ao filho Rubens de Melo Paranhos. Após,
a pensão deve ser dividida entre Rubens de Melo Paranhos e Maria Teresa
de Melo até 03.10.2006 (data em que o filho completa 21 anos, art. 16,
inciso I, da Lei 8.213/91). E, por fim, a partir de 04.10.2006, a pensão
é devida integralmente a Maria Teresa de Melo.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito do segurado falecido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo e o direito
da parte autora à pensão por morte, desde o óbito do segurado falecido,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE
NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FISCAL DE OBRAS E INSPETOR DE INSTALAÇÕES PREDIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que
serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de
01.09.1956 a 01.09.1958, 01.09.1960 a 15.12.1960, 18.04.1961 a 22.10.1962,
02.05.1967 a 18.09.1967, 31.08.1970 a 31.07.1976 (fls. 70/80), que deverão
ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes
de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fl. 148 comprovam
os períodos laborados como autônomo, devendo também ser computados
(01.09.1988 a 30.12.1993 e 01.07.1994 a 30.11.1994). Por fim, o tempo de
serviço militar prestado ao Exército Brasileiro (07.01.1959 a 01.01.1960),
na qualidade de soldado, foi reconhecido pelo INSS na via administrativa
(fl. 91), inexistindo controvérsia neste ponto.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 01.08.1976 a 18.02.1986, o segurado falecido, nas atividades
de fiscal de obras e inspetor de instalações prediais, esteve exposto a
agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e
fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades por
regular enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totalizava o segurado falecido 30 (trinta) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.1996). Restaram cumpridos pelo
segurado falecido, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício
almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). O valor não recebido
em vida pelo segurado falecido será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Entretanto,
no caso, somente o filho era dependente habilitado no período em que é
devida a aposentadoria, sendo este o único beneficiário, até porque contra
o mesmo não corre o prazo prescricional, em virtude da menoridade.
10. A qualidade de dependente do filho Rubens de Melo Paranhos é presumida,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, possuindo este direito à
pensão por morte do pai desde a data do óbito, na medida em que a culpa
pela inexistência da aposentadoria anterior foi exclusivamente do INSS,
bem como pelo fato de que não há prescrição na hipótese (art. 103 da Lei
8.213/91). Por sua vez, a qualidade de companheira de Maria Teresa de Melo,
mãe do filho do segurado falecido, restou amplamente demonstrada nos autos
pelos documentos de fls. 82/88, os quais foram corroborados pelas testemunhas
de fls. 206/210, o que a torna dependente presumida do segurado falecido,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Como a qualidade de
companheira foi reconhecida apenas nos presente autos, a pensão por morte
é devida somente a partir da citação do INSS.
11. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte, desde o óbito do
segurado falecido. No período entre o óbito e a data da citação do INSS,
a pensão é devida integralmente ao filho Rubens de Melo Paranhos. Após,
a pensão deve ser dividida entre Rubens de Melo Paranhos e Maria Teresa
de Melo até 03.10.2006 (data em que o filho completa 21 anos, art. 16,
inciso I, da Lei 8.213/91). E, por fim, a partir de 04.10.2006, a pensão
é devida integralmente a Maria Teresa de Melo.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito do segurado falecido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo e o direito
da parte autora à pensão por morte, desde o óbito do segurado falecido,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1363522
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão