TRF3 0012327-35.2017.4.03.9999 00123273520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi
qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Consta,
ainda, certidão de nascimento dos filhos, em 1972 e 1974, que demonstra
a continuidade do exercício da mesma profissão pelo marido da autora,
que inclusive recebe aposentadoria por idade rural.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, até 1978.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1961 a 30.07.1978.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi
fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1961, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora (fls.15), verifica-se que ela conta
com 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte cinco) dias de tempo
de serviço, até a data do requerimento administrativo (18.05.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a
carência exigida (144 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de
labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi
qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Consta,
ainda, certidão de nascimento dos filhos, em 1972 e 1974, que demonstra
a continuidade do exercício da mesma profissão pelo marido da autora,
que inclusive recebe aposentadoria por idade rural.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais,
confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, até 1978.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola,
sem registro em CTPS, no período de 01.01.1961 a 30.07.1978.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi
fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1961, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora (fls.15), verifica-se que ela conta
com 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte cinco) dias de tempo
de serviço, até a data do requerimento administrativo (18.05.2015).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a
carência exigida (144 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento
de aposentadoria por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento
do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234648
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão