TRF3 0012344-66.2015.4.03.0000 00123446620154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
- Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível
revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- A exclusão da corresponsabilidade do agravante (sócio da executada)
deu-se com a concordância da União após a constituição de advogado pelo
executado, o que não importou em extinção da execução contra a pessoa
jurídica.
- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente
o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, arbitro a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
- Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível
revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- A exclusão da corresponsabilidade do agravante (sócio da executada)
deu-se com a concordância da União após a constituição de advogado pelo
executado, o que não importou em extinção da execução contra a pessoa
jurídica.
- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente
o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, arbitro a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
- Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558860
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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