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Jurisprudência


TRF3 0012351-76.2010.4.03.6000 00123517620104036000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, V e VI DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade. 2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem estrangeira, sem registro na ANVISA inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que apontam terem sido encontrados diversos medicamentos. 4. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos falsos, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão para sua comercialização e importação no território nacional 5. Os réus negaram a intenção de comercializá-los, alegando que os mesmos destinavam-se ao consumo próprio e de suas famílias. A quantidade expressiva de medicamentos apreendidos evidencia o intuito de comercializar os medicamentos. Depoimentos testemunhais que ratificam o intuito de comercialização. 6. Ao adquirirem os remédios, nas condições em que o fizeram - na via pública, fora de estabelecimentos especializados, sem bula, sem caixa, a preços sabidamente inferiores àqueles praticados no mercado nacional e em região conhecida por produtos de autenticidade duvidosa - os réus sabiam ou deveriam saber que não agiam dentro das normas legais vigentes no país. 7. Os réus esconderam os medicamentos sob o banco do veículo, o que denota que agiram cientes do caráter ilícito da sua conduta, razão pela qual deve ser afastada a tese de erro de proibição inevitável ou evitável. 8. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I, V e VI do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. Sentença consonante com a decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal. 9. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 10. De ofício, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 11. Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento. 12. Apelação do outro réu a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, decidiu de ofício, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º da lei 11.343/06, fixar o regime inicial aberto para ambos os réus e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para o réu WARLEY CARLOS CAETANO, nos moldes fundamentados; dar parcial provimento à apelação do réu LUCAS MARTINS GONÇALVES para reduzir a pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-b, I, V e VII do Código Penal, fixar sua pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; negar provimento à apelação do réu WARLEY CARLOS CAETANO e, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-b, I, V e VI do Código Penal, fixar sua pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do voto do RELATOR, com quem votou, em antecipação de voto, a DES. FED. CECILIA MELLO, vencido o DES. FED. NINO TOLDO que negava provimento às apelações dos acusados. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Relator.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65808
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-5 INC-6 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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