TRF3 0012351-76.2010.4.03.6000 00123517620104036000
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, V e VI DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
3. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que
apontam terem sido encontrados diversos medicamentos.
4. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos falsos,
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional
5. Os réus negaram a intenção de comercializá-los, alegando que os
mesmos destinavam-se ao consumo próprio e de suas famílias. A quantidade
expressiva de medicamentos apreendidos evidencia o intuito de comercializar
os medicamentos. Depoimentos testemunhais que ratificam o intuito de
comercialização.
6. Ao adquirirem os remédios, nas condições em que o fizeram - na via
pública, fora de estabelecimentos especializados, sem bula, sem caixa, a
preços sabidamente inferiores àqueles praticados no mercado nacional e em
região conhecida por produtos de autenticidade duvidosa - os réus sabiam
ou deveriam saber que não agiam dentro das normas legais vigentes no país.
7. Os réus esconderam os medicamentos sob o banco do veículo, o que denota
que agiram cientes do caráter ilícito da sua conduta, razão pela qual
deve ser afastada a tese de erro de proibição inevitável ou evitável.
8. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
V e VI do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Sentença consonante com a decisão proferida pela Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º
-B, V, do Código Penal.
9. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. De ofício, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
11. Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento.
12. Apelação do outro réu a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, V e VI DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso
e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no
artigo 273, §1º-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece
sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334, do mesmo Código,
em observância ao princípio da especialidade.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
3. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada
pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão que
apontam terem sido encontrados diversos medicamentos.
4. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram medicamentos falsos,
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem permissão
para sua comercialização e importação no território nacional
5. Os réus negaram a intenção de comercializá-los, alegando que os
mesmos destinavam-se ao consumo próprio e de suas famílias. A quantidade
expressiva de medicamentos apreendidos evidencia o intuito de comercializar
os medicamentos. Depoimentos testemunhais que ratificam o intuito de
comercialização.
6. Ao adquirirem os remédios, nas condições em que o fizeram - na via
pública, fora de estabelecimentos especializados, sem bula, sem caixa, a
preços sabidamente inferiores àqueles praticados no mercado nacional e em
região conhecida por produtos de autenticidade duvidosa - os réus sabiam
ou deveriam saber que não agiam dentro das normas legais vigentes no país.
7. Os réus esconderam os medicamentos sob o banco do veículo, o que denota
que agiram cientes do caráter ilícito da sua conduta, razão pela qual
deve ser afastada a tese de erro de proibição inevitável ou evitável.
8. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I,
V e VI do Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Sentença consonante com a decisão proferida pela Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º
-B, V, do Código Penal.
9. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
10. De ofício, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
11. Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento.
12. Apelação do outro réu a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
POR MAIORIA, decidiu de ofício, reconhecer a causa de diminuição do art. 33,
§4º da lei 11.343/06, fixar o regime inicial aberto para ambos os réus
e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito para o réu WARLEY CARLOS CAETANO, nos moldes
fundamentados; dar parcial provimento à apelação do réu LUCAS
MARTINS GONÇALVES para reduzir a pena e determinar a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e, mantida
sua condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-b, I, V e VII do
Código Penal, fixar sua pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito; negar provimento à apelação do réu WARLEY
CARLOS CAETANO e, mantida sua condenação pela prática do crime do art.
273, §1º-b, I, V e VI do Código Penal, fixar sua pena definitiva em
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do
voto do RELATOR, com quem votou, em antecipação de voto, a DES. FED.
CECILIA MELLO, vencido o DES. FED. NINO TOLDO que negava provimento
às apelações dos acusados. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Relator.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65808
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-5 INC-6 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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