TRF3 0012352-60.2011.4.03.6183 00123526020114036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO. LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015 , e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
4. In casu, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo, 25/11/2011.
5. Por conseguinte pagar o referido benefício desde a referida data,
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 24/02/2017,
por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
6. Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença,
o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era
R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
7. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (25/05/2011), e
(ii) que a sentença foi proferida em 24/02/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 74,87 prestações mensais (de 25/05/2011 a 24/02/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 441,71 salários mínimos (74,87
prestações de 5,9 salários mínimos).
8. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 24/26 atesta que, no período de 21/01/1986
a 25/15/2011 a parte autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
realizando as seguintes atividades: "Circular em salas cirúrgicas;
Providenciar materiais para montagem das salas; Encaminhar material para
análise na Anatomia Patológica; Controlar e remover os materiais da sala
cirúrgica, após o término dos procedimentos; Realizar limpeza, desinfecção
e acondicionamento de materiais; Encaminhar requisição e documentos
às áreas solicitadas; Fazer curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas Infectados; Encaminhar pacientes ás unidades de internação;
Encaminhar materiais para exames de laboratório; Fazer transporte de sangue
para transfusão; Esterilizar materiais em autoclaves e estufas; Limpar e
acondicionar materiais; Preparar materiais para cirurgias e montagem de salas;
Limpar terminal de salas de cirurgias consideradas contaminadas por serem
pacientes amputados gangrena gasosa e outros germes patogênicos. Contato com
curativos de fraturas; Contato com curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas; Fazer curativos cirúrgicos infectados; Cuidar de pacientes
portadores de microorganismos multirresistentes; Contatos medicações
orais e parenterais; Contatos com pacientes portadores de moléstias infecto
contagioso; Inserção de cateteres venosos periféricos; Limpar materiais
contaminados, instrumentais cirúrgicos, utensílios hospitalares e acessórios
respiratório Contato com material biológico;"
10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 24/26,
as atividades desenvolvidas pela parte autora, por todo o período, implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais o autor
trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, devem ser enquadrados como
especial.
11. Em reforço, há ainda Laudo Técnico, elaborado pelo serviço
especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, acostado
às fls. 150/152 que confirma os dados constantes do PPP acima referenciado.
12. De 03/07/1990 a 15/10/1993, quando auxiliar de enfermagem na Fundação
Faculdade de Medicina, era lotado no Instituto de Ortopedia e suas atividades
eram descritas como "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente no
pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão do
enfermeiro." (fls.128/129)
13. O mesmo se conclui em relação ao período de 06/03/1997 a 25/05/2011,
atividade exercida no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
14. O PPP de fls. 22/23, de sua vez, registra que, no período em referência,
o autor ocupou os cargos de Auxiliar de Enfermagem, na Fundação Faculdade
de Medicina (Atendente de enfermagem II, Atendente de enfermagem), realizando
as seguintes atividades: "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente
no pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão
do enfermeiro."
15. Há registro, ainda, de contato com sangue e secreção, o que leva à
mesma conclusão dos períodos citados anteriormente, posto que notadamente
suas atividades importavam no contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
16. Em outras palavras, em todos os interregnos listados, é de se concluir
que as atividades desenvolvidas pelo segurado, pelas descrições constantes,
executava tarefas atendimento direto do paciente.
17. Comprovado o contato direto com paciente, é hialino que estivesse
exposto a agentes nocivos de forma habitual, o que assevera o reconhecimento
do labor especial no período.
18. Por fim, importa dizer que o laudo técnico não contemporâneo não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho
dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe
tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos
serviços.
19. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
20. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
21 Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
24. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO. LAUDO TÉCNICO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015 , e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/ 2015 ).
4. In casu, o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo, 25/11/2011.
5. Por conseguinte pagar o referido benefício desde a referida data,
até a data da condenação da autarquia ré, ocorrida em 24/02/2017,
por força de sentença que julgou a demanda procedente -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
6. Vale frisar que, em fevereiro/2017, quando da prolação da sentença,
o salário mínimo era de R$ 880,00 e o teto do salário de benefício era
R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente, 5,9 salários mínimos.
7. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria
no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (25/05/2011), e
(ii) que a sentença foi proferida em 24/02/2017, tem-se que a condenação
não ultrapassará 74,87 prestações mensais (de 25/05/2011 a 24/02/2017,
inclusive 13°) e a aproximadamente 441,71 salários mínimos (74,87
prestações de 5,9 salários mínimos).
8. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 24/26 atesta que, no período de 21/01/1986
a 25/15/2011 a parte autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
realizando as seguintes atividades: "Circular em salas cirúrgicas;
Providenciar materiais para montagem das salas; Encaminhar material para
análise na Anatomia Patológica; Controlar e remover os materiais da sala
cirúrgica, após o término dos procedimentos; Realizar limpeza, desinfecção
e acondicionamento de materiais; Encaminhar requisição e documentos
às áreas solicitadas; Fazer curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas Infectados; Encaminhar pacientes ás unidades de internação;
Encaminhar materiais para exames de laboratório; Fazer transporte de sangue
para transfusão; Esterilizar materiais em autoclaves e estufas; Limpar e
acondicionar materiais; Preparar materiais para cirurgias e montagem de salas;
Limpar terminal de salas de cirurgias consideradas contaminadas por serem
pacientes amputados gangrena gasosa e outros germes patogênicos. Contato com
curativos de fraturas; Contato com curativos de fraturas expostas e incisões
cirúrgicas; Fazer curativos cirúrgicos infectados; Cuidar de pacientes
portadores de microorganismos multirresistentes; Contatos medicações
orais e parenterais; Contatos com pacientes portadores de moléstias infecto
contagioso; Inserção de cateteres venosos periféricos; Limpar materiais
contaminados, instrumentais cirúrgicos, utensílios hospitalares e acessórios
respiratório Contato com material biológico;"
10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 24/26,
as atividades desenvolvidas pela parte autora, por todo o período, implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais o autor
trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, devem ser enquadrados como
especial.
11. Em reforço, há ainda Laudo Técnico, elaborado pelo serviço
especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, acostado
às fls. 150/152 que confirma os dados constantes do PPP acima referenciado.
12. De 03/07/1990 a 15/10/1993, quando auxiliar de enfermagem na Fundação
Faculdade de Medicina, era lotado no Instituto de Ortopedia e suas atividades
eram descritas como "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente no
pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão do
enfermeiro." (fls.128/129)
13. O mesmo se conclui em relação ao período de 06/03/1997 a 25/05/2011,
atividade exercida no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
14. O PPP de fls. 22/23, de sua vez, registra que, no período em referência,
o autor ocupou os cargos de Auxiliar de Enfermagem, na Fundação Faculdade
de Medicina (Atendente de enfermagem II, Atendente de enfermagem), realizando
as seguintes atividades: "Prestar cuidados diretos de enfermagem ao paciente
no pré, trans e pós operatório e exames sob orientação e supervisão
do enfermeiro."
15. Há registro, ainda, de contato com sangue e secreção, o que leva à
mesma conclusão dos períodos citados anteriormente, posto que notadamente
suas atividades importavam no contato com agentes biológicos nocivos de
forma habitual.
16. Em outras palavras, em todos os interregnos listados, é de se concluir
que as atividades desenvolvidas pelo segurado, pelas descrições constantes,
executava tarefas atendimento direto do paciente.
17. Comprovado o contato direto com paciente, é hialino que estivesse
exposto a agentes nocivos de forma habitual, o que assevera o reconhecimento
do labor especial no período.
18. Por fim, importa dizer que o laudo técnico não contemporâneo não
invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho
dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe
tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos
serviços.
19. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
20. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
21 Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
22. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
23. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
24. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INNS e, de ofício, corrigir
a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272455
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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