TRF3 0012356-51.2018.4.03.9999 00123565120184039999
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 27/03/1957, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. Essa é a hipótese
dos autos.
7. O autor juntou aos autos, como prova material do exercício de atividade
rural, extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 24) com diversos registros
rurais abarcando, ainda que de forma intermitente, o período de 1991 a
2017, além de contratos de parceira rural (fls. 26/31) e documentos em
que o autor é qualificado como lavrador (fls. 15/17). Cabe salientar que,
a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, não desnatura o
princípio de prova documental amealhado, levando em consideração período
registrado. Ademais, a prova oral foi precisa e coerente, ratificando o
teor da inicial quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais para
concessão do benefício.
8. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e
atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao
longo de toda vida, seja como empregado rural, seja como parceiro rural, bem
como períodos trabalhados como diarista sem registro em carteira, cumprindo
assim os requisitos de carência deixados em aberto pelas provas materiais.
9. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a
comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu
implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a
data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 27/03/1957, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício. Essa é a hipótese
dos autos.
7. O autor juntou aos autos, como prova material do exercício de atividade
rural, extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 24) com diversos registros
rurais abarcando, ainda que de forma intermitente, o período de 1991 a
2017, além de contratos de parceira rural (fls. 26/31) e documentos em
que o autor é qualificado como lavrador (fls. 15/17). Cabe salientar que,
a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, não desnatura o
princípio de prova documental amealhado, levando em consideração período
registrado. Ademais, a prova oral foi precisa e coerente, ratificando o
teor da inicial quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais para
concessão do benefício.
8. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e
atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao
longo de toda vida, seja como empregado rural, seja como parceiro rural, bem
como períodos trabalhados como diarista sem registro em carteira, cumprindo
assim os requisitos de carência deixados em aberto pelas provas materiais.
9. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a
comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu
implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a
data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302425
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
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