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Jurisprudência


TRF3 0012360-13.2016.4.03.6102 00123601320164036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO. 1. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor quanto ao pedido de busca e apreensão baseado na sua convicção quanto à materialidade porque foi ele (juiz) quem determinou a instauração de inquérito policial. Isto porque cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, requerer as medidas que entender necessárias para a elucidação dos fatos a fim de formar a sua opinio delicti, ou seja, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo. 2. O órgão do Ministério Público Federal foi categórico, em sua promoção de arquivamento, ao afirmar que não houve materialidade do crime de falsidade ideológica, atribuindo a elaboração do documento ao próprio segurado. Em outras palavras, entendeu o órgão ministerial que o fato em si era atípico, já que verdadeiro o seu conteúdo, ou seja, não era ideologicamente falso. 3. Nessa específica circunstância, verificada no caso concreto que ora se examina, o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material, impedindo sua reabertura. Precedente. 4. Impressiona a igualdade dos dizeres nos formulários DSS 8030 que instruíram a ação previdenciária. Todavia, não há indícios suficientes de que o conteúdo desses formulários seja ideologicamente falso, até porque ambos foram assinados pelos representantes das empresas mencionadas, que não negaram a veracidade do seu teor, quando ouvidos pela autoridade policial. 5. É prematuro autorizar medida altamente invasiva em relação ao advogado, na medida em que há dúvida razoável quanto à própria materialidade do delito que é investigado. 6. Não se pode afirmar, a priori, que a responsabilidade seja do advogado, até porque essa afirmação contradiz o que concluíra a autoridade policial, segundo a qual o investigado participou do delito - daí ter sido indiciado - e não o advogado, em relação a quem vislumbrou-se uma possível participação, mas sem a colheita de elementos probatórios suficientes para um eventual indiciamento. 7. Apelação não provida. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para trancar o inquérito policial nº 0008752-75.2014.403.6102, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70169
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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