TRF3 0012360-13.2016.4.03.6102 00123601320164036102
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO.
1. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor quanto ao pedido de busca e
apreensão baseado na sua convicção quanto à materialidade porque foi ele
(juiz) quem determinou a instauração de inquérito policial. Isto porque
cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, requerer as medidas
que entender necessárias para a elucidação dos fatos a fim de formar a sua
opinio delicti, ou seja, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo.
2. O órgão do Ministério Público Federal foi categórico, em sua promoção
de arquivamento, ao afirmar que não houve materialidade do crime de falsidade
ideológica, atribuindo a elaboração do documento ao próprio segurado. Em
outras palavras, entendeu o órgão ministerial que o fato em si era atípico,
já que verdadeiro o seu conteúdo, ou seja, não era ideologicamente falso.
3. Nessa específica circunstância, verificada no caso concreto que ora se
examina, o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material,
impedindo sua reabertura. Precedente.
4. Impressiona a igualdade dos dizeres nos formulários DSS 8030 que
instruíram a ação previdenciária. Todavia, não há indícios suficientes
de que o conteúdo desses formulários seja ideologicamente falso, até porque
ambos foram assinados pelos representantes das empresas mencionadas, que não
negaram a veracidade do seu teor, quando ouvidos pela autoridade policial.
5. É prematuro autorizar medida altamente invasiva em relação ao advogado,
na medida em que há dúvida razoável quanto à própria materialidade do
delito que é investigado.
6. Não se pode afirmar, a priori, que a responsabilidade seja do advogado,
até porque essa afirmação contradiz o que concluíra a autoridade policial,
segundo a qual o investigado participou do delito - daí ter sido indiciado
- e não o advogado, em relação a quem vislumbrou-se uma possível
participação, mas sem a colheita de elementos probatórios suficientes
para um eventual indiciamento.
7. Apelação não provida. Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO.
1. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor quanto ao pedido de busca e
apreensão baseado na sua convicção quanto à materialidade porque foi ele
(juiz) quem determinou a instauração de inquérito policial. Isto porque
cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, requerer as medidas
que entender necessárias para a elucidação dos fatos a fim de formar a sua
opinio delicti, ou seja, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo.
2. O órgão do Ministério Público Federal foi categórico, em sua promoção
de arquivamento, ao afirmar que não houve materialidade do crime de falsidade
ideológica, atribuindo a elaboração do documento ao próprio segurado. Em
outras palavras, entendeu o órgão ministerial que o fato em si era atípico,
já que verdadeiro o seu conteúdo, ou seja, não era ideologicamente falso.
3. Nessa específica circunstância, verificada no caso concreto que ora se
examina, o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material,
impedindo sua reabertura. Precedente.
4. Impressiona a igualdade dos dizeres nos formulários DSS 8030 que
instruíram a ação previdenciária. Todavia, não há indícios suficientes
de que o conteúdo desses formulários seja ideologicamente falso, até porque
ambos foram assinados pelos representantes das empresas mencionadas, que não
negaram a veracidade do seu teor, quando ouvidos pela autoridade policial.
5. É prematuro autorizar medida altamente invasiva em relação ao advogado,
na medida em que há dúvida razoável quanto à própria materialidade do
delito que é investigado.
6. Não se pode afirmar, a priori, que a responsabilidade seja do advogado,
até porque essa afirmação contradiz o que concluíra a autoridade policial,
segundo a qual o investigado participou do delito - daí ter sido indiciado
- e não o advogado, em relação a quem vislumbrou-se uma possível
participação, mas sem a colheita de elementos probatórios suficientes
para um eventual indiciamento.
7. Apelação não provida. Habeas corpus concedido de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e CONCEDER HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO para trancar o inquérito policial nº 0008752-75.2014.403.6102, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70169
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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