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Jurisprudência


TRF3 0012365-44.2007.4.03.6104 00123654420074036104

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/ 65). -A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em todo o território nacional, conforme disposições legais (Lei nº 8.672/93 - Lei Zico, Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, Lei nº 9.981/2000 e Decreto-Lei nº 3.659). Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração (artigo 2º). - É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 02 considera "inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de 6/6/2007). Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize, a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. - No caso em tela restou evidenciada a necessidade da tutela pela via coletiva (artigos 81 e 82 o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os interesses e direitos coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares. - Configurado o dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de jogo de jogos de azar, como é o caso dos autos, fere valores da comunidade e causa diversos malefícios, conforme estudo apontado no voto. É damnum in re ipsa, pois decorre da própria violação do comando legal. A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, logo, indeterminado. Como são várias as consequências do jogo para o cidadão em geral, quando alguém o desenvolve de forma ilegal, não pode ser excluído da responsabilidade de ressarcir os danos morais que causa à sociedade. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Assim, à vista dos severos danos causados à sociedade, do âmbito e do tempo de atuação, bem como dos efeitos em relação à saúde, ao trabalho e as consequências para a saúde coletiva, a indenização deve corresponder a R$ 100.000,00, montante que cumpre os critérios mencionados e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Dano material não demonstrado. - Não cabimento de condenação a honorários sucumbenciais. Artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o qual não se limita à parte autora. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da União, inclusive como consequência do reexame necessário, em maior extensão, para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus, nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete, com quem votaram na forma do artigo 53 e 260, §1º, do RITRF3, o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Federal Convocada Giselle França, vencidos os Des. Fed. Marcelo Saraiva e Mônica Nobre.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1953578
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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