TRF3 0012365-44.2007.4.03.6104 00123654420074036104
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS
DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO
CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei
4.717/ 65).
-A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em
todo o território nacional, conforme disposições legais (Lei nº 8.672/93 -
Lei Zico, Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, Lei nº 9.981/2000 e Decreto-Lei nº
3.659). Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a
81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir
de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua
expiração (artigo 2º).
- É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e
sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 02 considera "inconstitucional
a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas
de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de
6/6/2007). Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize,
a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
- No caso em tela restou evidenciada a necessidade da tutela pela via coletiva
(artigos 81 e 82 o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os interesses
e direitos coletivamente considerados trazem repercussão social apta a
transpor as pretensões particulares.
- Configurado o dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de
jogo de jogos de azar, como é o caso dos autos, fere valores da comunidade
e causa diversos malefícios, conforme estudo apontado no voto. É damnum
in re ipsa, pois decorre da própria violação do comando legal. A efetiva
ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que
cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade
ilegal. É caso de direito difuso, logo, indeterminado. Como são várias as
consequências do jogo para o cidadão em geral, quando alguém o desenvolve
de forma ilegal, não pode ser excluído da responsabilidade de ressarcir
os danos morais que causa à sociedade.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Assim, à vista dos
severos danos causados à sociedade, do âmbito e do tempo de atuação,
bem como dos efeitos em relação à saúde, ao trabalho e as consequências
para a saúde coletiva, a indenização deve corresponder a R$ 100.000,00,
montante que cumpre os critérios mencionados e atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
- Dano material não demonstrado.
- Não cabimento de condenação a honorários sucumbenciais. Artigo 18 da
Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o qual não se limita à
parte autora.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas
para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser pago solidariamente pelos réus.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS
DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO
CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei
4.717/ 65).
-A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em
todo o território nacional, conforme disposições legais (Lei nº 8.672/93 -
Lei Zico, Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, Lei nº 9.981/2000 e Decreto-Lei nº
3.659). Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a
81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir
de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua
expiração (artigo 2º).
- É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e
sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 02 considera "inconstitucional
a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas
de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de
6/6/2007). Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize,
a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
- No caso em tela restou evidenciada a necessidade da tutela pela via coletiva
(artigos 81 e 82 o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os interesses
e direitos coletivamente considerados trazem repercussão social apta a
transpor as pretensões particulares.
- Configurado o dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de
jogo de jogos de azar, como é o caso dos autos, fere valores da comunidade
e causa diversos malefícios, conforme estudo apontado no voto. É damnum
in re ipsa, pois decorre da própria violação do comando legal. A efetiva
ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que
cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade
ilegal. É caso de direito difuso, logo, indeterminado. Como são várias as
consequências do jogo para o cidadão em geral, quando alguém o desenvolve
de forma ilegal, não pode ser excluído da responsabilidade de ressarcir
os danos morais que causa à sociedade.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Assim, à vista dos
severos danos causados à sociedade, do âmbito e do tempo de atuação,
bem como dos efeitos em relação à saúde, ao trabalho e as consequências
para a saúde coletiva, a indenização deve corresponder a R$ 100.000,00,
montante que cumpre os critérios mencionados e atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
- Dano material não demonstrado.
- Não cabimento de condenação a honorários sucumbenciais. Artigo 18 da
Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o qual não se limita à
parte autora.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas
para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser pago solidariamente pelos réus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da União, inclusive
como consequência do reexame necessário, em maior extensão, para fixar
o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
pago solidariamente pelos réus, nos termos do voto do Des. Fed. André
Nabarrete, com quem votaram na forma do artigo 53 e 260, §1º, do RITRF3,
o Des. Fed. Johonsom Di Salvo e a Juíza Federal Convocada Giselle França,
vencidos os Des. Fed. Marcelo Saraiva e Mônica Nobre.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1953578
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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