TRF3 0012368-77.2013.4.03.6301 00123687720134036301
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIÚVA E FILHA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO
DE CUJUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDÍCIO DE PROVA ROBUSTECIDO POR OUTROS
ELEMENTOS NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Uma breve síntese da exordial: reclamam as autoras a cessação inadvertida
do benefício de "pensão por morte" outrora lhes concedido pelo INSS,
administrativamente, desde 24/06/2001 (DIB) (sob NB 125.853.852-8, fl. 58),
interrompido em 01/08/2010 (fls. 477/478); alegam que, em sede administrativa
revisional da benesse, a autarquia deixara de aproveitar vínculo empregatício
do falecido, correspondente ao interregno de 01/07/2000 a 24/08/2001
(conforme se verifica de fls. 76/77, 78, 87, 95, 130/134), o qual já se
houvera reconhecido por meio de "reclamação trabalhista" aforada.
- A ocorrência do evento morte, em 24/08/2001, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito, à fl. 23.
- A condição de dependência econômica das autoras em relação ao
falecido também restara comprovada: à fl. 24 consta certidão de casamento
sendo que, à fl. 26, sobrevém a certidão de nascimento da filha Bruna;
sendo cônjuge e filha menor de vinte e um anos de idade, a dependência
econômica é presumida.
- Em relação à condição de segurado do de cujus, observa-se do extrato
obtido junto ao banco de dados CNIS (fl. 525) que o derradeiro contrato
empregatício refere-se a 03/01/1994 a 18/07/1997, junto à empregadora "AS
Soluções Comercial Ltda.". Portanto, à primeira vista, não se encontrava
mais vinculado à Previdência Social à época do óbito. Entretanto,
pela documentação carreada aos autos, verifica-se que as autoras teriam
ajuizado Reclamação trabalhista nº 2535/01 em relação ao ex-empregador
do de cujus, empresa "AAS Comércio de Soldas Ltda." (fl. 116 e 192/199), na
qual se houvera homologação de acordo entre as partes (fls. 29/30 e 494),
cabendo à empresa efetuar o registro do Sr. Edmir em CTPS, com relação
ao período de 01/07/2000 a 24/08/2001 (que foi realizado, conforme se
constata de fls. 147/149), e a fazer os recolhimentos previdenciários
(conforme fls. 117/122).
- Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista,
sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para
comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.
- Verifico que, no caso presente, foi efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como realizada a anotação na CTPS do
falecido, além de subsistirem nos autos declaração fornecida pela empresa
"AAS Comércio de Sodas Ltda.", asseverando a existência do vínculo de
trabalho do de cujus, entre 01/07/2000 e 24/08/2001 (fl. 97), robustecida
plenamente pela cópia do "Livro de Registro de Empregados", consignadas
anotações relativas à admissão e ao afastamento do de cujus (fls. 37/38);
de mais a mais, cópias de recibos de pagamentos pretéritos, que vinculam
o falecido à empresa no ano de 2000 (fls. 249/250), motivo pelo qual é
imperativo o reconhecimento do labor no intervalo de 01/07/2000 a 24/08/2001.
- E as testemunhas ouvidas - conforme gravação em mídia digital juntada
à fl. 683 - afirmaram não apenas conhecer o Sr. Edmir, como também terem
laborado conjuntamente com o mesmo.
- Dessa forma, resta demonstrada a qualidade de segurado do finado, porquanto
comprovada a existência de vínculo empregatício até a data do passamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIÚVA E FILHA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO
DE CUJUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDÍCIO DE PROVA ROBUSTECIDO POR OUTROS
ELEMENTOS NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Uma breve síntese da exordial: reclamam as autoras a cessação inadvertida
do benefício de "pensão por morte" outrora lhes concedido pelo INSS,
administrativamente, desde 24/06/2001 (DIB) (sob NB 125.853.852-8, fl. 58),
interrompido em 01/08/2010 (fls. 477/478); alegam que, em sede administrativa
revisional da benesse, a autarquia deixara de aproveitar vínculo empregatício
do falecido, correspondente ao interregno de 01/07/2000 a 24/08/2001
(conforme se verifica de fls. 76/77, 78, 87, 95, 130/134), o qual já se
houvera reconhecido por meio de "reclamação trabalhista" aforada.
- A ocorrência do evento morte, em 24/08/2001, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito, à fl. 23.
- A condição de dependência econômica das autoras em relação ao
falecido também restara comprovada: à fl. 24 consta certidão de casamento
sendo que, à fl. 26, sobrevém a certidão de nascimento da filha Bruna;
sendo cônjuge e filha menor de vinte e um anos de idade, a dependência
econômica é presumida.
- Em relação à condição de segurado do de cujus, observa-se do extrato
obtido junto ao banco de dados CNIS (fl. 525) que o derradeiro contrato
empregatício refere-se a 03/01/1994 a 18/07/1997, junto à empregadora "AS
Soluções Comercial Ltda.". Portanto, à primeira vista, não se encontrava
mais vinculado à Previdência Social à época do óbito. Entretanto,
pela documentação carreada aos autos, verifica-se que as autoras teriam
ajuizado Reclamação trabalhista nº 2535/01 em relação ao ex-empregador
do de cujus, empresa "AAS Comércio de Soldas Ltda." (fl. 116 e 192/199), na
qual se houvera homologação de acordo entre as partes (fls. 29/30 e 494),
cabendo à empresa efetuar o registro do Sr. Edmir em CTPS, com relação
ao período de 01/07/2000 a 24/08/2001 (que foi realizado, conforme se
constata de fls. 147/149), e a fazer os recolhimentos previdenciários
(conforme fls. 117/122).
- Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista,
sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para
comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.
- Verifico que, no caso presente, foi efetuado o recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como realizada a anotação na CTPS do
falecido, além de subsistirem nos autos declaração fornecida pela empresa
"AAS Comércio de Sodas Ltda.", asseverando a existência do vínculo de
trabalho do de cujus, entre 01/07/2000 e 24/08/2001 (fl. 97), robustecida
plenamente pela cópia do "Livro de Registro de Empregados", consignadas
anotações relativas à admissão e ao afastamento do de cujus (fls. 37/38);
de mais a mais, cópias de recibos de pagamentos pretéritos, que vinculam
o falecido à empresa no ano de 2000 (fls. 249/250), motivo pelo qual é
imperativo o reconhecimento do labor no intervalo de 01/07/2000 a 24/08/2001.
- E as testemunhas ouvidas - conforme gravação em mídia digital juntada
à fl. 683 - afirmaram não apenas conhecer o Sr. Edmir, como também terem
laborado conjuntamente com o mesmo.
- Dessa forma, resta demonstrada a qualidade de segurado do finado, porquanto
comprovada a existência de vínculo empregatício até a data do passamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2106335
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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