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Jurisprudência


TRF3 0012368-77.2013.4.03.6301 00123687720134036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIÚVA E FILHA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDÍCIO DE PROVA ROBUSTECIDO POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, EM MÉRITO. - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Uma breve síntese da exordial: reclamam as autoras a cessação inadvertida do benefício de "pensão por morte" outrora lhes concedido pelo INSS, administrativamente, desde 24/06/2001 (DIB) (sob NB 125.853.852-8, fl. 58), interrompido em 01/08/2010 (fls. 477/478); alegam que, em sede administrativa revisional da benesse, a autarquia deixara de aproveitar vínculo empregatício do falecido, correspondente ao interregno de 01/07/2000 a 24/08/2001 (conforme se verifica de fls. 76/77, 78, 87, 95, 130/134), o qual já se houvera reconhecido por meio de "reclamação trabalhista" aforada. - A ocorrência do evento morte, em 24/08/2001, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito, à fl. 23. - A condição de dependência econômica das autoras em relação ao falecido também restara comprovada: à fl. 24 consta certidão de casamento sendo que, à fl. 26, sobrevém a certidão de nascimento da filha Bruna; sendo cônjuge e filha menor de vinte e um anos de idade, a dependência econômica é presumida. - Em relação à condição de segurado do de cujus, observa-se do extrato obtido junto ao banco de dados CNIS (fl. 525) que o derradeiro contrato empregatício refere-se a 03/01/1994 a 18/07/1997, junto à empregadora "AS Soluções Comercial Ltda.". Portanto, à primeira vista, não se encontrava mais vinculado à Previdência Social à época do óbito. Entretanto, pela documentação carreada aos autos, verifica-se que as autoras teriam ajuizado Reclamação trabalhista nº 2535/01 em relação ao ex-empregador do de cujus, empresa "AAS Comércio de Soldas Ltda." (fl. 116 e 192/199), na qual se houvera homologação de acordo entre as partes (fls. 29/30 e 494), cabendo à empresa efetuar o registro do Sr. Edmir em CTPS, com relação ao período de 01/07/2000 a 24/08/2001 (que foi realizado, conforme se constata de fls. 147/149), e a fazer os recolhimentos previdenciários (conforme fls. 117/122). - Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a reconhecê-lo. - Verifico que, no caso presente, foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como realizada a anotação na CTPS do falecido, além de subsistirem nos autos declaração fornecida pela empresa "AAS Comércio de Sodas Ltda.", asseverando a existência do vínculo de trabalho do de cujus, entre 01/07/2000 e 24/08/2001 (fl. 97), robustecida plenamente pela cópia do "Livro de Registro de Empregados", consignadas anotações relativas à admissão e ao afastamento do de cujus (fls. 37/38); de mais a mais, cópias de recibos de pagamentos pretéritos, que vinculam o falecido à empresa no ano de 2000 (fls. 249/250), motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento do labor no intervalo de 01/07/2000 a 24/08/2001. - E as testemunhas ouvidas - conforme gravação em mídia digital juntada à fl. 683 - afirmaram não apenas conhecer o Sr. Edmir, como também terem laborado conjuntamente com o mesmo. - Dessa forma, resta demonstrada a qualidade de segurado do finado, porquanto comprovada a existência de vínculo empregatício até a data do passamento. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2106335
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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