TRF3 0012369-60.2012.4.03.9999 00123696020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 29.05.1964
a 25.09.1979.
11 - Considerando que a autora é nascida em 29/05/1953, não é possível
o reconhecimento do labor rural antes de 29/05/1965, ocasião em que a
demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
12 - Assim, passa-se a analisar in casu o período rural de 29/05/1965 a
25/09/1979, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em
regime de economia familiar.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora
(fl. 21), ocorrido em 29/05/1958, na qual consta a qualificação do
genitor da demandante, Sr. Bernardo Antônio Zampieri, como "lavrador"; b)
Certidão de casamento do pai da autora (fl. 22), celebrado em 15.09.1942,
na qual consta sua qualificação como "lavrador"; c) Cópia da escritura
de compra e venda (fls. 23/25), datada de 18.08.1964, em que o genitor da
autora está qualificado como "comprador" e "lavrador" de imóvel rural de
2 alqueires; d) Cópia da escritura de compra e venda (fls. 27/30 e 33/34),
de 05.04.1979, em que o pai da demandante está qualificado como "comprador" e
"lavrador" de imóvel rural de 18.150 metros quadrados; e) Cópia de registro
de imóvel (fls. 31/32), de 03/11/1986, na qual consta a qualificação do
genitor da autora, como "proprietário" e "lavrador" de imóvel rural, de
2,5 alqueires; f) ITRs em nome do pai da demandante (fls. 35/38), referente
ao período de 1969 a 1979, nos quais está qualificado como "trabalhador
rural" e "proprietário" de imóvel rural, classificado como "minifúndio";
g) Declarações para cadastro de imóvel rural (fls. 39/43), de 6,0 hectares,
em nome do pai da autora, referente aos anos de 1964, 1972 e 1973.
14 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
15 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, em 22.11.2011, José Alves Gomes (fl. 253) e Leni
de Andrade Orivio (fl. 254).
16 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 29/05/1965 a 25/09/1979.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, verifica-se que, após reconhecer o
tempo de serviço rural nesta decisão (29/05/1965 a 25/09/1979) e somando-se
os vínculos constantes na CTPS (fls. 09/16) e no "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 224/227), constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), a autora alcançou 25 anos,
5 meses e 16 dias, e, na data do ajuizamento da ação (11.01.2011 - fl. 02),
contava com 25 anos, 8 meses e 16 dias.
20- Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS e
extrato do CNIS.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009).
23 - Consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se
à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 29.05.1964
a 25.09.1979.
11 - Considerando que a autora é nascida em 29/05/1953, não é possível
o reconhecimento do labor rural antes de 29/05/1965, ocasião em que a
demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
12 - Assim, passa-se a analisar in casu o período rural de 29/05/1965 a
25/09/1979, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em
regime de economia familiar.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora
(fl. 21), ocorrido em 29/05/1958, na qual consta a qualificação do
genitor da demandante, Sr. Bernardo Antônio Zampieri, como "lavrador"; b)
Certidão de casamento do pai da autora (fl. 22), celebrado em 15.09.1942,
na qual consta sua qualificação como "lavrador"; c) Cópia da escritura
de compra e venda (fls. 23/25), datada de 18.08.1964, em que o genitor da
autora está qualificado como "comprador" e "lavrador" de imóvel rural de
2 alqueires; d) Cópia da escritura de compra e venda (fls. 27/30 e 33/34),
de 05.04.1979, em que o pai da demandante está qualificado como "comprador" e
"lavrador" de imóvel rural de 18.150 metros quadrados; e) Cópia de registro
de imóvel (fls. 31/32), de 03/11/1986, na qual consta a qualificação do
genitor da autora, como "proprietário" e "lavrador" de imóvel rural, de
2,5 alqueires; f) ITRs em nome do pai da demandante (fls. 35/38), referente
ao período de 1969 a 1979, nos quais está qualificado como "trabalhador
rural" e "proprietário" de imóvel rural, classificado como "minifúndio";
g) Declarações para cadastro de imóvel rural (fls. 39/43), de 6,0 hectares,
em nome do pai da autora, referente aos anos de 1964, 1972 e 1973.
14 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
15 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, em 22.11.2011, José Alves Gomes (fl. 253) e Leni
de Andrade Orivio (fl. 254).
16 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 29/05/1965 a 25/09/1979.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, verifica-se que, após reconhecer o
tempo de serviço rural nesta decisão (29/05/1965 a 25/09/1979) e somando-se
os vínculos constantes na CTPS (fls. 09/16) e no "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 224/227), constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), a autora alcançou 25 anos,
5 meses e 16 dias, e, na data do ajuizamento da ação (11.01.2011 - fl. 02),
contava com 25 anos, 8 meses e 16 dias.
20- Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS e
extrato do CNIS.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009).
23 - Consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se
à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer
o período de 29/05/1965 a 25/09/1979, como laborado na atividade rural e
conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde
a data do requerimento administrativo (10.11.2009), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, facultando-se à autora a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731289
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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