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Jurisprudência


TRF3 0012369-60.2012.4.03.9999 00123696020124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 29.05.1964 a 25.09.1979. 11 - Considerando que a autora é nascida em 29/05/1953, não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 29/05/1965, ocasião em que a demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas. 12 - Assim, passa-se a analisar in casu o período rural de 29/05/1965 a 25/09/1979, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora (fl. 21), ocorrido em 29/05/1958, na qual consta a qualificação do genitor da demandante, Sr. Bernardo Antônio Zampieri, como "lavrador"; b) Certidão de casamento do pai da autora (fl. 22), celebrado em 15.09.1942, na qual consta sua qualificação como "lavrador"; c) Cópia da escritura de compra e venda (fls. 23/25), datada de 18.08.1964, em que o genitor da autora está qualificado como "comprador" e "lavrador" de imóvel rural de 2 alqueires; d) Cópia da escritura de compra e venda (fls. 27/30 e 33/34), de 05.04.1979, em que o pai da demandante está qualificado como "comprador" e "lavrador" de imóvel rural de 18.150 metros quadrados; e) Cópia de registro de imóvel (fls. 31/32), de 03/11/1986, na qual consta a qualificação do genitor da autora, como "proprietário" e "lavrador" de imóvel rural, de 2,5 alqueires; f) ITRs em nome do pai da demandante (fls. 35/38), referente ao período de 1969 a 1979, nos quais está qualificado como "trabalhador rural" e "proprietário" de imóvel rural, classificado como "minifúndio"; g) Declarações para cadastro de imóvel rural (fls. 39/43), de 6,0 hectares, em nome do pai da autora, referente aos anos de 1964, 1972 e 1973. 14 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural. 15 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, em 22.11.2011, José Alves Gomes (fl. 253) e Leni de Andrade Orivio (fl. 254). 16 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 29/05/1965 a 25/09/1979. 17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, verifica-se que, após reconhecer o tempo de serviço rural nesta decisão (29/05/1965 a 25/09/1979) e somando-se os vínculos constantes na CTPS (fls. 09/16) e no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 224/227), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), a autora alcançou 25 anos, 5 meses e 16 dias, e, na data do ajuizamento da ação (11.01.2011 - fl. 02), contava com 25 anos, 8 meses e 16 dias. 20- Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional). 21 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS e extrato do CNIS. 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.11.2009). 23 - Consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o período de 29/05/1965 a 25/09/1979, como laborado na atividade rural e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10.11.2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, facultando-se à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731289
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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