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Jurisprudência


TRF3 0012370-72.2007.4.03.6102 00123707220074036102

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE IMPUTADA A AUDITOR FISCAL. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE FLAGRANTE. SELEÇÃO PELOS CANAIS CINZA E VERMELHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA GRAVE. DANO AO ERÁRIO. TRIBUTOS E MULTAS PUNITIVAS. FALECIMENTO DO RÉU. SANÇÕES APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DANO E MULTA CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Consta dos autos, desde a inicial, a cópia das representações 1.34.010.000255-2006-1 e 1.34.001.001465/2005-57, referentes à sindicância 10880.000039/2005-35 e PAD 10880.004473/05-94, contendo depoimento do réu e defesa administrativa, além de toda prova produzida, a demonstrar, de forma clara e objetiva, que todos os fatos e fundamentos que motivaram a ação restaram expostos a fim de permitir o exercício pleno do direito de defesa do réu. 2. O Parquet é parte legítima para ajuizar ação civil pública para o reconhecimento da prática de atos ímprobos, aplicações de sanções pertinentes, e ressarcimento de prejuízos ao erário, por se tratar de demanda em defesa do patrimônio público, tal como previsto na Súmula 329/STJ. 3. A prescrição foi apreciada por esta Corte, ao reformar a sentença anterior de indeferimento da inicial, não se autorizando o reexame da questão, mesmo porque configurada mera reiteração acerca da matéria e fundamentação precedentemente repelidas. 4. A sentença apreciou, de forma analítica e pormenorizada, fatos e alegações contidas na ação, fazendo referência ao relatório da Comissão de Sindicância e do processo administrativo disciplinar para confrontá-los com provas produzidas no âmbito administrativo e judicial. 5. As planilhas juntadas pela fiscalização da RFB, que instruem as representações, revelam suficientemente a celeridade de despachos aduaneiros relacionados às empresas investigadas, a despeito de ser flagrante a falsidade nas declarações, que apresentaram valores, quantidades e pesos muito inferiores aos efetivamente existentes, comprovando a desídia do réu, no exercício do cargo de AFRFB, notadamente por se tratar de importações parametrizadas aos canais cinza e vermelho de conferência aduaneira, a exigir maior cuidado e rigor na fiscalização, tanto documental como física. 6. Os documentos e provas testemunhais, no âmbito administrativo ou judicial, não permitem concluir quanto à existência de dolo ou má-fé do agente, notadamente por não demonstrar que a conduta funcional objetivou a obtenção de vantagem, seja própria ou de terceiros, afastando, assim, a subsunção dos fatos ao tipo previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. 7. Os elementos constantes dos autos revelam, porém, a manifesta negligência, bem como a culpa grave do agente no exercício de sua função, pois as falsidades eram evidentes e passíveis de apuração e constatação com base em conhecimentos mercadológicos apenas rudimentares, tendo como fato agravante tratar-se de importações parametrizadas para canais mais rigorosos de fiscalização, tanto documental como física, o que, associado à excepcional celeridade na tramitação do desembaraço imprimida exclusivamente em favor das empresas investigadas, comprova a existência de conduta de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, X, da Lei 8.429/1992. 8. A conduta do agente permitiu a consumação de significativa perda patrimonial ao erário, pela falta de arrecadação e aplicação de multas sancionatórias, cuja obrigação de ressarcimento não se condiciona à prévia constituição dos tributos, por cuidar a espécie, não de ação de cobrança fiscal, mas de ação civil indenizatória. 9. A possibilidade de retificação da DI, pelo contribuinte, não tem o efeito de excluir a aplicação de multas, por se tratar de hipótese de fraude, corroborando, assim, a conclusão no sentido da efetiva existência de significativo dano ao erário. 10. Perda de interesse do MPF na aplicação de penalidades além do ressarcimento dos danos e multa civil, em razão do falecimento do agente, sendo que os respectivos montantes devem ser apurados em liquidação de sentença. 11. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1353230
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-329 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-10 INC-10
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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