TRF3 0012370-72.2007.4.03.6102 00123707220074036102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
IMPUTADA A AUDITOR FISCAL. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE
FLAGRANTE. SELEÇÃO PELOS CANAIS CINZA E VERMELHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA
GRAVE. DANO AO ERÁRIO. TRIBUTOS E MULTAS PUNITIVAS. FALECIMENTO DO
RÉU. SANÇÕES APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DANO E MULTA CIVIL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos, desde a inicial, a cópia das representações
1.34.010.000255-2006-1 e 1.34.001.001465/2005-57, referentes à sindicância
10880.000039/2005-35 e PAD 10880.004473/05-94, contendo depoimento do réu
e defesa administrativa, além de toda prova produzida, a demonstrar, de
forma clara e objetiva, que todos os fatos e fundamentos que motivaram a
ação restaram expostos a fim de permitir o exercício pleno do direito de
defesa do réu.
2. O Parquet é parte legítima para ajuizar ação civil pública para
o reconhecimento da prática de atos ímprobos, aplicações de sanções
pertinentes, e ressarcimento de prejuízos ao erário, por se tratar de demanda
em defesa do patrimônio público, tal como previsto na Súmula 329/STJ.
3. A prescrição foi apreciada por esta Corte, ao reformar a sentença
anterior de indeferimento da inicial, não se autorizando o reexame da
questão, mesmo porque configurada mera reiteração acerca da matéria e
fundamentação precedentemente repelidas.
4. A sentença apreciou, de forma analítica e pormenorizada, fatos
e alegações contidas na ação, fazendo referência ao relatório da
Comissão de Sindicância e do processo administrativo disciplinar para
confrontá-los com provas produzidas no âmbito administrativo e judicial.
5. As planilhas juntadas pela fiscalização da RFB, que instruem
as representações, revelam suficientemente a celeridade de despachos
aduaneiros relacionados às empresas investigadas, a despeito de ser flagrante
a falsidade nas declarações, que apresentaram valores, quantidades e pesos
muito inferiores aos efetivamente existentes, comprovando a desídia do réu,
no exercício do cargo de AFRFB, notadamente por se tratar de importações
parametrizadas aos canais cinza e vermelho de conferência aduaneira, a
exigir maior cuidado e rigor na fiscalização, tanto documental como física.
6. Os documentos e provas testemunhais, no âmbito administrativo ou judicial,
não permitem concluir quanto à existência de dolo ou má-fé do agente,
notadamente por não demonstrar que a conduta funcional objetivou a obtenção
de vantagem, seja própria ou de terceiros, afastando, assim, a subsunção
dos fatos ao tipo previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
7. Os elementos constantes dos autos revelam, porém, a manifesta negligência,
bem como a culpa grave do agente no exercício de sua função, pois
as falsidades eram evidentes e passíveis de apuração e constatação
com base em conhecimentos mercadológicos apenas rudimentares, tendo como
fato agravante tratar-se de importações parametrizadas para canais mais
rigorosos de fiscalização, tanto documental como física, o que, associado à
excepcional celeridade na tramitação do desembaraço imprimida exclusivamente
em favor das empresas investigadas, comprova a existência de conduta de
improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, X, da Lei 8.429/1992.
8. A conduta do agente permitiu a consumação de significativa perda
patrimonial ao erário, pela falta de arrecadação e aplicação de multas
sancionatórias, cuja obrigação de ressarcimento não se condiciona à
prévia constituição dos tributos, por cuidar a espécie, não de ação
de cobrança fiscal, mas de ação civil indenizatória.
9. A possibilidade de retificação da DI, pelo contribuinte, não tem o
efeito de excluir a aplicação de multas, por se tratar de hipótese de
fraude, corroborando, assim, a conclusão no sentido da efetiva existência
de significativo dano ao erário.
10. Perda de interesse do MPF na aplicação de penalidades além do
ressarcimento dos danos e multa civil, em razão do falecimento do agente,
sendo que os respectivos montantes devem ser apurados em liquidação de
sentença.
11. Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
IMPUTADA A AUDITOR FISCAL. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE
FLAGRANTE. SELEÇÃO PELOS CANAIS CINZA E VERMELHO. NEGLIGÊNCIA. CULPA
GRAVE. DANO AO ERÁRIO. TRIBUTOS E MULTAS PUNITIVAS. FALECIMENTO DO
RÉU. SANÇÕES APLICÁVEIS. RESSARCIMENTO DE DANO E MULTA CIVIL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos, desde a inicial, a cópia das representações
1.34.010.000255-2006-1 e 1.34.001.001465/2005-57, referentes à sindicância
10880.000039/2005-35 e PAD 10880.004473/05-94, contendo depoimento do réu
e defesa administrativa, além de toda prova produzida, a demonstrar, de
forma clara e objetiva, que todos os fatos e fundamentos que motivaram a
ação restaram expostos a fim de permitir o exercício pleno do direito de
defesa do réu.
2. O Parquet é parte legítima para ajuizar ação civil pública para
o reconhecimento da prática de atos ímprobos, aplicações de sanções
pertinentes, e ressarcimento de prejuízos ao erário, por se tratar de demanda
em defesa do patrimônio público, tal como previsto na Súmula 329/STJ.
3. A prescrição foi apreciada por esta Corte, ao reformar a sentença
anterior de indeferimento da inicial, não se autorizando o reexame da
questão, mesmo porque configurada mera reiteração acerca da matéria e
fundamentação precedentemente repelidas.
4. A sentença apreciou, de forma analítica e pormenorizada, fatos
e alegações contidas na ação, fazendo referência ao relatório da
Comissão de Sindicância e do processo administrativo disciplinar para
confrontá-los com provas produzidas no âmbito administrativo e judicial.
5. As planilhas juntadas pela fiscalização da RFB, que instruem
as representações, revelam suficientemente a celeridade de despachos
aduaneiros relacionados às empresas investigadas, a despeito de ser flagrante
a falsidade nas declarações, que apresentaram valores, quantidades e pesos
muito inferiores aos efetivamente existentes, comprovando a desídia do réu,
no exercício do cargo de AFRFB, notadamente por se tratar de importações
parametrizadas aos canais cinza e vermelho de conferência aduaneira, a
exigir maior cuidado e rigor na fiscalização, tanto documental como física.
6. Os documentos e provas testemunhais, no âmbito administrativo ou judicial,
não permitem concluir quanto à existência de dolo ou má-fé do agente,
notadamente por não demonstrar que a conduta funcional objetivou a obtenção
de vantagem, seja própria ou de terceiros, afastando, assim, a subsunção
dos fatos ao tipo previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992.
7. Os elementos constantes dos autos revelam, porém, a manifesta negligência,
bem como a culpa grave do agente no exercício de sua função, pois
as falsidades eram evidentes e passíveis de apuração e constatação
com base em conhecimentos mercadológicos apenas rudimentares, tendo como
fato agravante tratar-se de importações parametrizadas para canais mais
rigorosos de fiscalização, tanto documental como física, o que, associado à
excepcional celeridade na tramitação do desembaraço imprimida exclusivamente
em favor das empresas investigadas, comprova a existência de conduta de
improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, X, da Lei 8.429/1992.
8. A conduta do agente permitiu a consumação de significativa perda
patrimonial ao erário, pela falta de arrecadação e aplicação de multas
sancionatórias, cuja obrigação de ressarcimento não se condiciona à
prévia constituição dos tributos, por cuidar a espécie, não de ação
de cobrança fiscal, mas de ação civil indenizatória.
9. A possibilidade de retificação da DI, pelo contribuinte, não tem o
efeito de excluir a aplicação de multas, por se tratar de hipótese de
fraude, corroborando, assim, a conclusão no sentido da efetiva existência
de significativo dano ao erário.
10. Perda de interesse do MPF na aplicação de penalidades além do
ressarcimento dos danos e multa civil, em razão do falecimento do agente,
sendo que os respectivos montantes devem ser apurados em liquidação de
sentença.
11. Remessa oficial e apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1353230
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-329
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-10 INC-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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