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Jurisprudência


TRF3 0012371-43.2010.4.03.6105 00123714320104036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Antonio Carlos Amoruso Hildebrand objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.908,88 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data de 24/06/2010, referente a dívida relativa a Contratos de Crédito Rotativo e Cheque Azul. 2. Em razão do inadimplemento contratual em 29/06/2007 e 04/07/2007, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. 3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição , que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;" 5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106 que prevê se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 7. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2010 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 01/09/2010 (fls. 43), ocasião em que o lapso prescricional não havia transcorrido. Entretanto, após diversas tentativas frustadas de citação, a mesma ocorreu apenas em 11/03/2013 por edital (fls. 116). 8. Ademais, nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação, na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 9. Contudo, não é o caso de aplicação do art. 515, §3º, do CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento. 10. Apelação provida, para afastar a ocorrência da prescrição, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação..
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931167
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-202 INC-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-515 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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