TRF3 0012371-43.2010.4.03.6105 00123714320104036105
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO E
CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Antonio Carlos Amoruso Hildebrand
objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.908,88 (dezesseis mil, novecentos
e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data de 24/06/2010,
referente a dívida relativa a Contratos de Crédito Rotativo e Cheque Azul.
2. Em razão do inadimplemento contratual em 29/06/2007 e 04/07/2007,
operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto
em cláusula contratual.
3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal,
dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição , que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;"
5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do
Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106 que prevê
se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da prescrição.
7. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2010 e o despacho que
ordenou a citação foi proferido em 01/09/2010 (fls. 43), ocasião em que
o lapso prescricional não havia transcorrido. Entretanto, após diversas
tentativas frustadas de citação, a mesma ocorreu apenas em 11/03/2013 por
edital (fls. 116).
8. Ademais, nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no
sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. Contudo, não é o caso de aplicação do art. 515, §3º, do CPC, por
não estar a lide em condições de imediato julgamento.
10. Apelação provida, para afastar a ocorrência da prescrição, para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO E
CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES
AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Antonio Carlos Amoruso Hildebrand
objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.908,88 (dezesseis mil, novecentos
e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizada até a data de 24/06/2010,
referente a dívida relativa a Contratos de Crédito Rotativo e Cheque Azul.
2. Em razão do inadimplemento contratual em 29/06/2007 e 04/07/2007,
operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto
em cláusula contratual.
3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal,
dispõe: "Art. 202. A interrupção da prescrição , que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da
lei processual;"
5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do
Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição,
e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação.
6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106 que prevê
se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da prescrição.
7. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2010 e o despacho que
ordenou a citação foi proferido em 01/09/2010 (fls. 43), ocasião em que
o lapso prescricional não havia transcorrido. Entretanto, após diversas
tentativas frustadas de citação, a mesma ocorreu apenas em 11/03/2013 por
edital (fls. 116).
8. Ademais, nota-se que a CEF engendrou todos os esforços que lhe competiam no
sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que se aplica ao caso
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, operando-se a retroação da
interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação,
na forma do §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
9. Contudo, não é o caso de aplicação do art. 515, §3º, do CPC, por
não estar a lide em condições de imediato julgamento.
10. Apelação provida, para afastar a ocorrência da prescrição, para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação..Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931167
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-202 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-515 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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