TRF3 0012374-04.2015.4.03.0000 00123740420154030000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica." (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Na hipótese dos autos, a executada foi citada em seu domicílio fiscal
(fls. 16/17). Assim, não restou configurada a dissolução irregular da
sociedade.
- O acervo probatório colacionado aos autos não permite concluir pela
ocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 135 do CTN, aptas a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios.
- Nesta seara, a mera inadimplência não enseja o redirecionamento da
execução, conforme disposto na Súmula 430 do STJ.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: "Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica." (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "...ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Na hipótese dos autos, a executada foi citada em seu domicílio fiscal
(fls. 16/17). Assim, não restou configurada a dissolução irregular da
sociedade.
- O acervo probatório colacionado aos autos não permite concluir pela
ocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 135 do CTN, aptas a
ensejar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios.
- Nesta seara, a mera inadimplência não enseja o redirecionamento da
execução, conforme disposto na Súmula 430 do STJ.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558898
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50 ART-1103 INC-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
LEG-FED DEC-3708 ANO-1919 ART-10
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-430
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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