TRF3 0012383-62.2016.4.03.6100 00123836220164036100
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO- EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INSS -
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE PETIÇÕES.
1. O exercício de qualquer profissão está sujeito ao princípio da
legalidade.
2. A otimização dos serviços administrativos autárquicos não constitui
causa revocatória ou suspensiva do sistema legal.
3. A concessão de preferência ao advogado, a título de privilégio inerente
ao exercício da profissão, não impede o INSS de respeitar outras classes de
precedência previstas no sistema legal, como nos casos de idosos, gestantes
e portadores de necessidades especiais.
4. Apelação provida em parte, para afastar restrições e limites aos
prévios agendamentos e protocolos, ao advogado com procuração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO- EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INSS -
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE PETIÇÕES.
1. O exercício de qualquer profissão está sujeito ao princípio da
legalidade.
2. A otimização dos serviços administrativos autárquicos não constitui
causa revocatória ou suspensiva do sistema legal.
3. A concessão de preferência ao advogado, a título de privilégio inerente
ao exercício da profissão, não impede o INSS de respeitar outras classes de
precedência previstas no sistema legal, como nos casos de idosos, gestantes
e portadores de necessidades especiais.
4. Apelação provida em parte, para afastar restrições e limites aos
prévios agendamentos e protocolos, ao advogado com procuração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368152
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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