TRF3 0012387-66.2016.4.03.0000 00123876620164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que,
nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar,
para o fim de determinar que a instituição financeira viabilizasse o
cumprimento de sentença arbitral, especialmente para levantamento de
valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego,
desde que preenchidos os requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96.
- Da análise do art. 477, §1º, da CLT é possível extrair que a validade
do recibo de quitação da rescisão contratual depende da assistência
do respectivo sindicado de classe ou da realização perante a autoridade
do Ministério do Trabalho. Note-se, por relevante, que o legislador não
previu a arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas ou,
ainda, instrumento hábil para a homologação de rescisão de contratos de
trabalho e, consequentemente, levantamento dos valores depositados na conta
fundiária do trabalhador.
- E nem poderia ser diferente, já que a exigência de que a rescisão
contratual seja assistida por sindicado ou por autoridade do Ministério
do Trabalho tem a função de salvaguardar os interesses do trabalhador,
notadamente quanto à regularidade da quitação das parcelas a que faz jus
em razão da rescisão. Neste raciocínio, a pretensão de que a sentença
arbitral seja reconhecida como meio eficaz à homologação de rescisões
trabalhistas encontra impedimento legal no artigo 9º da CLT. Destaco que a
equiparação da sentença arbitral com a aquela proferida pelo próprio Poder
Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96) não se dá de forma absoluta.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI
N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO,
COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E
LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E
§1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que,
nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar,
para o fim de determinar que a instituição financeira viabilizasse o
cumprimento de sentença arbitral, especialmente para levantamento de
valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego,
desde que preenchidos os requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96.
- Da análise do art. 477, §1º, da CLT é possível extrair que a validade
do recibo de quitação da rescisão contratual depende da assistência
do respectivo sindicado de classe ou da realização perante a autoridade
do Ministério do Trabalho. Note-se, por relevante, que o legislador não
previu a arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas ou,
ainda, instrumento hábil para a homologação de rescisão de contratos de
trabalho e, consequentemente, levantamento dos valores depositados na conta
fundiária do trabalhador.
- E nem poderia ser diferente, já que a exigência de que a rescisão
contratual seja assistida por sindicado ou por autoridade do Ministério
do Trabalho tem a função de salvaguardar os interesses do trabalhador,
notadamente quanto à regularidade da quitação das parcelas a que faz jus
em razão da rescisão. Neste raciocínio, a pretensão de que a sentença
arbitral seja reconhecida como meio eficaz à homologação de rescisões
trabalhistas encontra impedimento legal no artigo 9º da CLT. Destaco que a
equiparação da sentença arbitral com a aquela proferida pelo próprio Poder
Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96) não se dá de forma absoluta.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584276
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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