main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012387-66.2016.4.03.0000 00123876620164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. LEI N. 9.307/96. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO, COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS NO FGTS E LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 477, CAPUT E §1º C/C 9º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de liminar, para o fim de determinar que a instituição financeira viabilizasse o cumprimento de sentença arbitral, especialmente para levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS e de seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos a que alude a Lei n. 9.307/96. - Da análise do art. 477, §1º, da CLT é possível extrair que a validade do recibo de quitação da rescisão contratual depende da assistência do respectivo sindicado de classe ou da realização perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Note-se, por relevante, que o legislador não previu a arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas ou, ainda, instrumento hábil para a homologação de rescisão de contratos de trabalho e, consequentemente, levantamento dos valores depositados na conta fundiária do trabalhador. - E nem poderia ser diferente, já que a exigência de que a rescisão contratual seja assistida por sindicado ou por autoridade do Ministério do Trabalho tem a função de salvaguardar os interesses do trabalhador, notadamente quanto à regularidade da quitação das parcelas a que faz jus em razão da rescisão. Neste raciocínio, a pretensão de que a sentença arbitral seja reconhecida como meio eficaz à homologação de rescisões trabalhistas encontra impedimento legal no artigo 9º da CLT. Destaco que a equiparação da sentença arbitral com a aquela proferida pelo próprio Poder Judiciário (artigo 31 da Lei nº 9.307/96) não se dá de forma absoluta. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584276
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão