TRF3 0012393-77.2014.4.03.6100 00123937720144036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA
CDI. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pelo devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial.
4. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. Sustenta a parte ré, ora apelante, que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. Súmula 596 do STF.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a
incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada
sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto
a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora
(como, v.g. juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de
permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
sem razão a apelante quanto à ilegalidade da taxa CDI, o que impõe-se a
manutenção da r. sentença.
13. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
14. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
15. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
16. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
5.000,00, revela-se adequada, por consequência, de rigor a manutenção da
r. sentença.
17. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS
OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA
DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE DA TAXA
CDI. HONORÁRIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pelo devedor, pelos devedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
3. Verifica-se que o contrato que embasa a execução constitui-se título
executivo extrajudicial.
4. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. Sustenta a parte ré, ora apelante, que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observo que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de
direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. Súmula 596 do STF.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
11. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a
incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada
sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto
a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora
(como, v.g. juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de
permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
12. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
sem razão a apelante quanto à ilegalidade da taxa CDI, o que impõe-se a
manutenção da r. sentença.
13. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
14. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
15. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é
consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial,
conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do
CPC/73.
16. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$
5.000,00, revela-se adequada, por consequência, de rigor a manutenção da
r. sentença.
17. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144947
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: THEOTONIO NEGRÃO
Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROC. EM VIGOR. SAO
PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 38
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-300
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-580 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786 ART-85
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-30
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-294
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
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