TRF3 0012402-18.2013.4.03.6183 00124021820134036183
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de
aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular,
específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) CTPS e PPP indicando que
no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981 e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente
trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professora e professora; e (ii)
CTPS e PPP indicando que a autora se ativou como professora no período de
15.02.1990 a 27.12.1996.
IV - Ante a ausência de indicação do responsável técnico, os PPP´s
retromencionados devem ser recebidos como formulários.
V - Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11
meses e 11 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora,
conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, insuficiente para a
concessão do benefício pleiteado.
VI - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da
correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente
reconheceu tempo de atividade de professora.
VII - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. VIII -
Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do
tempo de atividade de magistério.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de
aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular,
específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) CTPS e PPP indicando que
no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981 e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente
trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professora e professora; e (ii)
CTPS e PPP indicando que a autora se ativou como professora no período de
15.02.1990 a 27.12.1996.
IV - Ante a ausência de indicação do responsável técnico, os PPP´s
retromencionados devem ser recebidos como formulários.
V - Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11
meses e 11 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora,
conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, insuficiente para a
concessão do benefício pleiteado.
VI - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da
correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente
reconheceu tempo de atividade de professora.
VII - Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. VIII -
Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do
tempo de atividade de magistério.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272773
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
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