TRF3 0012405-03.2010.4.03.6110 00124050320104036110
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. Com relação à alegação de que o processo deveria ter sido extinto
por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973,
verifica-se que, em verdade, a parte autora não formulou na exordial pedido de
aplicação da multa mais benéfica, contida no art. 32-A da Lei nº 8.212/91
com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Assim, a concordância da União
quanto a redução da multa não configura reconhecimento do pedido, mas
apenas reconhecimento de que a lei superveniente deve ser aplicada ao caso,
por ser mais benéfica.
2. No tocante à preliminar de decadência, consta da sentença que deve ser
observado, no caso de obrigação tributária acessória, cujo descumprimento
não configura pagamento antecipado, o prazo previsto no art. 173, I, do
Código Tributário Nacional. Porém, a apelante requer a contagem do prazo
decadencial nos termos do art. 150, §4º, do CTN, sob o argumento de que
teria havido declaração regular da GFIP assim como pagamento antecipado. Com
razão o MM. Magistrado a quo. A jurisprudência é pacífica no sentido de
que, tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória -
no caso, a não entrega de GFIP preenchidas com as informações corretas
e completas -, aplica-se o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
3. Quanto ao mérito, consigno, de início, que os atos administrativos, como
o do lançamento do débito fiscal ou da aplicação de multa por infração,
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos
por prova inequívoca, a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo
32 da Lei nº 8212/91, com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é
obrigada a "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação
do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará
o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por
cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado,
dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto" (inciso IV).
4. No caso dos autos, observo que o débito em questão é decorrente de
multa aplicada por infração à lei, como se vê do relatório fiscal
acostado às fls. 58/225. Consta da sentença que (i) a multa objeto
do Auto de Infração objete destes autos é autônoma em relação aos
débitos incluídos nas NFLDs nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9
e 35.753.827-7, sendo irrelevante, para a cobrança da multa em questão, o
resultado dos julgamentos dos processos administrativos a eles relativos; e
(ii) não houve erro de cálculo da multa, visto que restou caracterizada a
infração continuada, sendo aplicável, no silêncio da lei administrativa
sancionadora, as regras da acumulação material, somando-se as penas
individuais para cada uma das infrações. A apelante pretende a anulação
do Auto de Infração nº 35.753.828-5, sob os seguintes fundamentos:
(i) existe relação de prejudicialidade entre essa NFLD e quatro outras,
que ainda dependem de decisão definitiva na esfera administrativa, pois as
outras NFLD's referem-se ao tributo (obrigação principal) que deu ensejo
à aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória; (ii)
a aplicação de multas individualizadas para cada uma das infrações é
contrária ao ordenamento jurídico, pois deveria ter sido reconhecida a
continuidade delitiva; (iii) há dupla penalidade em razão de um mesmo
fato, pois houve punição por deixar de recolher o tributo e por deixar
de indicar o tributo devido na GFIP. Pois bem. No que tange à alegada
prejudicialidade, tem-se que a multa exigida pela NFLD nº 35.753.828-5 é
autônoma em relação às obrigações tributárias cobradas nas NFLD's
nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9 e 35.753.827-7 (obrigações
principais; pagamento dos tributos), pois a multa decorre de infração à
legislação tributária, notadamente da não entrega de GFIP preenchidas com
as informações corretas e completas. Quanto à pretensão de reconhecimento
da continuidade delitiva, entendo que não qualquer base legal para a
pretensão da autora. No que concerne à alegação de indevida aplicação
de dupla punição, é certo que o ordenamento jurídico estabelece as multas
por descumprimento de obrigação acessória para incentivar o contribuinte
a seguir o procedimento correto. Assim, no caso de tributo não declarado e
não pago, é cobrado, além do tributo devido e não pago, a multa decorrente
do descumprimento de alguma obrigação acessória - no caso, de declarar
corretamente os valores devidos, em GFIP. As multas por descumprimento de
obrigações acessórias atribuídas pela legislação tributária são
aceitas pelo ordenamento e tal situação não gera indevido bis in idem.
5. Por fim, não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto
no artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284,
inciso II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido
pela Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da
ação fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
Lei nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº
8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim,
não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à
época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em
obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais
benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao
disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora desprovida De ofício, determinada a redução
da multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei
nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. Com relação à alegação de que o processo deveria ter sido extinto
por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973,
verifica-se que, em verdade, a parte autora não formulou na exordial pedido de
aplicação da multa mais benéfica, contida no art. 32-A da Lei nº 8.212/91
com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Assim, a concordância da União
quanto a redução da multa não configura reconhecimento do pedido, mas
apenas reconhecimento de que a lei superveniente deve ser aplicada ao caso,
por ser mais benéfica.
2. No tocante à preliminar de decadência, consta da sentença que deve ser
observado, no caso de obrigação tributária acessória, cujo descumprimento
não configura pagamento antecipado, o prazo previsto no art. 173, I, do
Código Tributário Nacional. Porém, a apelante requer a contagem do prazo
decadencial nos termos do art. 150, §4º, do CTN, sob o argumento de que
teria havido declaração regular da GFIP assim como pagamento antecipado. Com
razão o MM. Magistrado a quo. A jurisprudência é pacífica no sentido de
que, tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória -
no caso, a não entrega de GFIP preenchidas com as informações corretas
e completas -, aplica-se o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
3. Quanto ao mérito, consigno, de início, que os atos administrativos, como
o do lançamento do débito fiscal ou da aplicação de multa por infração,
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos
por prova inequívoca, a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo
32 da Lei nº 8212/91, com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é
obrigada a "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras
informações de interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação
do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará
o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por
cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado,
dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto" (inciso IV).
4. No caso dos autos, observo que o débito em questão é decorrente de
multa aplicada por infração à lei, como se vê do relatório fiscal
acostado às fls. 58/225. Consta da sentença que (i) a multa objeto
do Auto de Infração objete destes autos é autônoma em relação aos
débitos incluídos nas NFLDs nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9
e 35.753.827-7, sendo irrelevante, para a cobrança da multa em questão, o
resultado dos julgamentos dos processos administrativos a eles relativos; e
(ii) não houve erro de cálculo da multa, visto que restou caracterizada a
infração continuada, sendo aplicável, no silêncio da lei administrativa
sancionadora, as regras da acumulação material, somando-se as penas
individuais para cada uma das infrações. A apelante pretende a anulação
do Auto de Infração nº 35.753.828-5, sob os seguintes fundamentos:
(i) existe relação de prejudicialidade entre essa NFLD e quatro outras,
que ainda dependem de decisão definitiva na esfera administrativa, pois as
outras NFLD's referem-se ao tributo (obrigação principal) que deu ensejo
à aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória; (ii)
a aplicação de multas individualizadas para cada uma das infrações é
contrária ao ordenamento jurídico, pois deveria ter sido reconhecida a
continuidade delitiva; (iii) há dupla penalidade em razão de um mesmo
fato, pois houve punição por deixar de recolher o tributo e por deixar
de indicar o tributo devido na GFIP. Pois bem. No que tange à alegada
prejudicialidade, tem-se que a multa exigida pela NFLD nº 35.753.828-5 é
autônoma em relação às obrigações tributárias cobradas nas NFLD's
nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9 e 35.753.827-7 (obrigações
principais; pagamento dos tributos), pois a multa decorre de infração à
legislação tributária, notadamente da não entrega de GFIP preenchidas com
as informações corretas e completas. Quanto à pretensão de reconhecimento
da continuidade delitiva, entendo que não qualquer base legal para a
pretensão da autora. No que concerne à alegação de indevida aplicação
de dupla punição, é certo que o ordenamento jurídico estabelece as multas
por descumprimento de obrigação acessória para incentivar o contribuinte
a seguir o procedimento correto. Assim, no caso de tributo não declarado e
não pago, é cobrado, além do tributo devido e não pago, a multa decorrente
do descumprimento de alguma obrigação acessória - no caso, de declarar
corretamente os valores devidos, em GFIP. As multas por descumprimento de
obrigações acessórias atribuídas pela legislação tributária são
aceitas pelo ordenamento e tal situação não gera indevido bis in idem.
5. Por fim, não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto
no artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284,
inciso II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido
pela Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da
ação fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na
Lei nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº
8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim,
não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à
época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em
obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais
benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao
disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora desprovida De ofício, determinada a redução
da multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei
nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora
e, de ofício, determinar a redução da multa aplicada, que deverá ser
recalculada com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com redação dada
pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771179
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão