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Jurisprudência


TRF3 0012405-03.2010.4.03.6110 00124050320104036110

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº 8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009. 1. Com relação à alegação de que o processo deveria ter sido extinto por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973, verifica-se que, em verdade, a parte autora não formulou na exordial pedido de aplicação da multa mais benéfica, contida no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Assim, a concordância da União quanto a redução da multa não configura reconhecimento do pedido, mas apenas reconhecimento de que a lei superveniente deve ser aplicada ao caso, por ser mais benéfica. 2. No tocante à preliminar de decadência, consta da sentença que deve ser observado, no caso de obrigação tributária acessória, cujo descumprimento não configura pagamento antecipado, o prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Porém, a apelante requer a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 150, §4º, do CTN, sob o argumento de que teria havido declaração regular da GFIP assim como pagamento antecipado. Com razão o MM. Magistrado a quo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória - no caso, a não entrega de GFIP preenchidas com as informações corretas e completas -, aplica-se o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Quanto ao mérito, consigno, de início, que os atos administrativos, como o do lançamento do débito fiscal ou da aplicação de multa por infração, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos por prova inequívoca, a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8212/91, com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é obrigada a "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado, dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto" (inciso IV). 4. No caso dos autos, observo que o débito em questão é decorrente de multa aplicada por infração à lei, como se vê do relatório fiscal acostado às fls. 58/225. Consta da sentença que (i) a multa objeto do Auto de Infração objete destes autos é autônoma em relação aos débitos incluídos nas NFLDs nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9 e 35.753.827-7, sendo irrelevante, para a cobrança da multa em questão, o resultado dos julgamentos dos processos administrativos a eles relativos; e (ii) não houve erro de cálculo da multa, visto que restou caracterizada a infração continuada, sendo aplicável, no silêncio da lei administrativa sancionadora, as regras da acumulação material, somando-se as penas individuais para cada uma das infrações. A apelante pretende a anulação do Auto de Infração nº 35.753.828-5, sob os seguintes fundamentos: (i) existe relação de prejudicialidade entre essa NFLD e quatro outras, que ainda dependem de decisão definitiva na esfera administrativa, pois as outras NFLD's referem-se ao tributo (obrigação principal) que deu ensejo à aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória; (ii) a aplicação de multas individualizadas para cada uma das infrações é contrária ao ordenamento jurídico, pois deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva; (iii) há dupla penalidade em razão de um mesmo fato, pois houve punição por deixar de recolher o tributo e por deixar de indicar o tributo devido na GFIP. Pois bem. No que tange à alegada prejudicialidade, tem-se que a multa exigida pela NFLD nº 35.753.828-5 é autônoma em relação às obrigações tributárias cobradas nas NFLD's nºs 35.753.821-8, 35.753.822-6, 35.753.826-9 e 35.753.827-7 (obrigações principais; pagamento dos tributos), pois a multa decorre de infração à legislação tributária, notadamente da não entrega de GFIP preenchidas com as informações corretas e completas. Quanto à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, entendo que não qualquer base legal para a pretensão da autora. No que concerne à alegação de indevida aplicação de dupla punição, é certo que o ordenamento jurídico estabelece as multas por descumprimento de obrigação acessória para incentivar o contribuinte a seguir o procedimento correto. Assim, no caso de tributo não declarado e não pago, é cobrado, além do tributo devido e não pago, a multa decorrente do descumprimento de alguma obrigação acessória - no caso, de declarar corretamente os valores devidos, em GFIP. As multas por descumprimento de obrigações acessórias atribuídas pela legislação tributária são aceitas pelo ordenamento e tal situação não gera indevido bis in idem. 5. Por fim, não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto no artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284, inciso II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido pela Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da ação fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº 8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim, não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional. 6. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora desprovida De ofício, determinada a redução da multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e, de ofício, determinar a redução da multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771179
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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