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Jurisprudência


TRF3 0012445-11.2017.4.03.9999 00124451120174039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (07/07/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino. 3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca da impossibilidade de percepção do auxílio-doença em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos honorários advocatícios. 8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (07 de julho de 2010) e a data da prolação da sentença (04 de agosto de 2011), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo. Precedentes desta Corte. 9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, resta mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10 - Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235239
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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