TRF3 0012445-11.2017.4.03.9999 00124451120174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(07/07/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção do auxílio-doença em período no qual
houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária
a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos
honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (07 de julho de 2010) e a data da prolação da
sentença (04 de agosto de 2011), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, resta mantido o reconhecimento da ocorrência
de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(07/07/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção do auxílio-doença em período no qual
houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária
a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos
honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (07 de julho de 2010) e a data da prolação da
sentença (04 de agosto de 2011), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, resta mantido o reconhecimento da ocorrência
de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235239
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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