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Jurisprudência


TRF3 0012448-97.2016.4.03.9999 00124489720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52 anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015 com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149631
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: