TRF3 0012448-97.2016.4.03.9999 00124489720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão
alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso
não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015
com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto)
e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico
não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não
apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença
de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não
há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou
outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à
hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua
condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito
que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão
alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso
não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015
com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto)
e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico
não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não
apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença
de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não
há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou
outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à
hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua
condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito
que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149631
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
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