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Jurisprudência


TRF3 0012459-03.2017.4.03.6181 00124590320174036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé. 3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública. 4. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. A existência de cinco condenações definitivas pela prática anterior dos crimes de receptação, furto simples e furto qualificado são aptas a exasperar a pena-base, servindo uma delas como agravante (reincidência) e as demais valoradas negativamente a título de "maus antecedentes". 5. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal. 6. Efetuada a detração de que trata o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o desconto do tempo de prisão provisória dá ao acusado o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso do que o fixado pelo juízo, qual seja, o semiaberto. 7. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena de multa, que fica definitivamente estabelecida em 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que a mantinha em 17 dias-multa, ante a ausência de recurso do MPF.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75592
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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