TRF3 0012459-03.2017.4.03.6181 00124590320174036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, §
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
4. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. A existência de cinco
condenações definitivas pela prática anterior dos crimes de receptação,
furto simples e furto qualificado são aptas a exasperar a pena-base,
servindo uma delas como agravante (reincidência) e as demais valoradas
negativamente a título de "maus antecedentes".
5. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
6. Efetuada a detração de que trata o § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, o desconto do tempo de prisão provisória dá ao acusado
o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
menos gravoso do que o fixado pelo juízo, qual seja, o semiaberto.
7. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, tendo
em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, §
1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
4. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. A existência de cinco
condenações definitivas pela prática anterior dos crimes de receptação,
furto simples e furto qualificado são aptas a exasperar a pena-base,
servindo uma delas como agravante (reincidência) e as demais valoradas
negativamente a título de "maus antecedentes".
5. Redimensionada a pena de multa de forma proporcional à pena corporal.
6. Efetuada a detração de que trata o § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, o desconto do tempo de prisão provisória dá ao acusado
o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
menos gravoso do que o fixado pelo juízo, qual seja, o semiaberto.
7. Incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, tendo
em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar o regime
semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício,
reduzir a pena de multa, que fica definitivamente estabelecida em 12 (doze)
dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal
Fausto de Sanctis que a mantinha em 17 dias-multa, ante a ausência de
recurso do MPF.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75592
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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