main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012464-93.2015.4.03.6181 00124649320154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REFORMADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDUTAL SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. MENORIDADE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação, Apreensão e Restituição, lista de objetos entregues ao carteiro e depoimentos das vítimas colhidos em sede policial e judicial. 2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probatório é robusto em identificar os apelantes como os autores da infração em questão. Além disso, houve confissão por parte dos réus. 3. Dosimetria da pena. 4. Não é possível atestar, com segurança, que o indivíduo identificado na pesquisa a que refere a Certidão nº 016000824 de fls. 148, é, de fato, o apelante, por falta de qualificação do sujeito que responde à ação penal nº 0001688-25.2014.8.26.0125, em trâmite na 1ª Vara de Capivari/SP. De outro lado, a mesma Certidão atesta "nada constar" em desfavor de Leandro de Jesus Santos, RG 38580531-7, quanto à existência de ações criminais distribuídas anteriormente a 19/10/2015. 5. No que pertine à conduta social, tendo em vista o quanto aduzido acima, a respeito da certidão de registros criminais, deve ser afastada como circunstância judicial desfavorável e, pela mesma razão, a da personalidade voltada para o crime, ressaltando-se que não vieram aos autos outros elementos capazes de comprovar tal aspecto. Desse modo, restou fixada a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 6. Mantida a incidência da atenuante da menoridade na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 1(um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas. 7. Ausentes causas de diminuição e aumento a serem valoradas, pelo que restou concretizada a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal. 8. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. 9. De rigor, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade, por período equivalente ao da pena a ser cumprida, e a outra em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 10. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72300
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão