TRF3 0012464-93.2015.4.03.6181 00124649320154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REFORMADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDUTAL
SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. MENORIDADE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido
do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação, Apreensão
e Restituição, lista de objetos entregues ao carteiro e depoimentos das
vítimas colhidos em sede policial e judicial.
2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probatório é robusto em
identificar os apelantes como os autores da infração em questão. Além
disso, houve confissão por parte dos réus.
3. Dosimetria da pena.
4. Não é possível atestar, com segurança, que o indivíduo identificado
na pesquisa a que refere a Certidão nº 016000824 de fls. 148, é, de fato, o
apelante, por falta de qualificação do sujeito que responde à ação penal
nº 0001688-25.2014.8.26.0125, em trâmite na 1ª Vara de Capivari/SP. De
outro lado, a mesma Certidão atesta "nada constar" em desfavor de Leandro
de Jesus Santos, RG 38580531-7, quanto à existência de ações criminais
distribuídas anteriormente a 19/10/2015.
5. No que pertine à conduta social, tendo em vista o quanto aduzido acima,
a respeito da certidão de registros criminais, deve ser afastada como
circunstância judicial desfavorável e, pela mesma razão, a da personalidade
voltada para o crime, ressaltando-se que não vieram aos autos outros elementos
capazes de comprovar tal aspecto. Desse modo, restou fixada a pena-base em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
6. Mantida a incidência da atenuante da menoridade na fração de 1/6
(um sexto), resultando na pena intermediária de 1(um) ano e 3 (três)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas.
7. Ausentes causas de diminuição e aumento a serem valoradas, pelo que
restou concretizada a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal.
8. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. De rigor, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços
à comunidade, por período equivalente ao da pena a ser cumprida, e a outra
em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, porquanto
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
10. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REFORMADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDUTAL
SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. MENORIDADE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido
do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação, Apreensão
e Restituição, lista de objetos entregues ao carteiro e depoimentos das
vítimas colhidos em sede policial e judicial.
2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probatório é robusto em
identificar os apelantes como os autores da infração em questão. Além
disso, houve confissão por parte dos réus.
3. Dosimetria da pena.
4. Não é possível atestar, com segurança, que o indivíduo identificado
na pesquisa a que refere a Certidão nº 016000824 de fls. 148, é, de fato, o
apelante, por falta de qualificação do sujeito que responde à ação penal
nº 0001688-25.2014.8.26.0125, em trâmite na 1ª Vara de Capivari/SP. De
outro lado, a mesma Certidão atesta "nada constar" em desfavor de Leandro
de Jesus Santos, RG 38580531-7, quanto à existência de ações criminais
distribuídas anteriormente a 19/10/2015.
5. No que pertine à conduta social, tendo em vista o quanto aduzido acima,
a respeito da certidão de registros criminais, deve ser afastada como
circunstância judicial desfavorável e, pela mesma razão, a da personalidade
voltada para o crime, ressaltando-se que não vieram aos autos outros elementos
capazes de comprovar tal aspecto. Desse modo, restou fixada a pena-base em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
6. Mantida a incidência da atenuante da menoridade na fração de 1/6
(um sexto), resultando na pena intermediária de 1(um) ano e 3 (três)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas.
7. Ausentes causas de diminuição e aumento a serem valoradas, pelo que
restou concretizada a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal.
8. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. De rigor, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços
à comunidade, por período equivalente ao da pena a ser cumprida, e a outra
em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, porquanto
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
10. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena
privativa de liberdade em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72300
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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