TRF3 0012465-66.2013.4.03.6143 00124656620134036143
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de
trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha
se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou
ter sido há aproximadamente dois anos.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 13/9/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 17/2/05 (fls. 13).
III- Depreende-se dos depoimentos colhidos em mídia digital (CDROM - fls. 84)
a existência de contradição com relação à data em que a autora teria
deixado as lides rurais, tendo em vista que a autora afirmou ter parado de
trabalhar há aproximadamente dez anos, enquanto que a primeira testemunha
se limitou a afirmar que foi há muitos anos, enquanto que a segunda declarou
ter sido há aproximadamente dois anos.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007844
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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