TRF3 0012465-78.2015.4.03.6181 00124657820154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A participação do acusado no delito de roubo foi em coautoria com outros
indivíduos, mediante divisão de tarefas previamente combinada, não havendo
que se falar em participação de menor importância. Afastada a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força dos maus antecedentes
(CP, art. 59).
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orientação da Súmula nº 231 do STJ, que não ofende o princípio da
individualização da pena.
4. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos inciso I e
II do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma e concurso de
pessoas). Mantida a fração de aumento em 1/3 (um terço).
5. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, pois,
embora não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, as condições
pessoais do acusado (maus antecedentes) e as circunstâncias concretas do
fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) recomendam o início do cumprimento da
pena em regime mais rigoroso.
6. Mesmo com a detração de que trata o § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736, de 30.11.2012, o apelante
não teria direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime menos gravoso.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. ART. 157,
§ 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A participação do acusado no delito de roubo foi em coautoria com outros
indivíduos, mediante divisão de tarefas previamente combinada, não havendo
que se falar em participação de menor importância. Afastada a incidência
da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
2. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto) por força dos maus antecedentes
(CP, art. 59).
3. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") que resulta
na fixação da pena, nessa fase intermediária, no mínimo legal, por força
da orientação da Súmula nº 231 do STJ, que não ofende o princípio da
individualização da pena.
4. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos inciso I e
II do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma e concurso de
pessoas). Mantida a fração de aumento em 1/3 (um terço).
5. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, pois,
embora não seja superior a 8 (oito) anos de reclusão, as condições
pessoais do acusado (maus antecedentes) e as circunstâncias concretas do
fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) recomendam o início do cumprimento da
pena em regime mais rigoroso.
6. Mesmo com a detração de que trata o § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736, de 30.11.2012, o apelante
não teria direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime menos gravoso.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PROVIMENTO
à apelação da acusação para fixar a pena-base acima do mínimo legal
e fazer incidir o óbice contido na Súmula nº 231 do STJ na aplicação
da atenuante da confissão, ficando a pena definitiva do acusado JHONATAN
RODRIGUES DE SOUSA estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70773
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-29 PAR-1 ART-59
ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão