TRF3 0012467-81.2011.4.03.6183 00124678120114036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente físico ruído, bem como tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses
e 05 (cinco) dias (fls. 116/120), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 06.04.1964 a 19.05.1965, 07.02.1968 a 04.06.1971,
26.01.1977 a 17.09.1986 e 02.06.1987 a 11.07.1988. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 20.05.1963 a 25.06.1963, 05.07.1965 a
18.08.1966, 07.03.1967 a 20.11.1967, 20.12.1967 a 05.02.1968, 16.08.1971 a
31.07.1973, 20.10.1973 a 29.03.1974 e 24.03.1976 a 06.10.1976. Ocorre que,
nos períodos de 20.05.1963 a 25.05.1963 e 24.03.1976 a 06.10.1976, a parte
autora, na atividade de eletricista (fls. 95, 96 e 176), esteve exposta
a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 05.07.1965 a 18.08.1966,
07.03.1967 a 20.11.1967 e 16.08.1971 a 31.07.1973, a parte autora, nas
atividades de ensaísta, eletricista instalador e eletricista especializado,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 42, 54, 97 e 98),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Por fim,
nos períodos de 20.12.1967 a 05.02.1968 e 20.10.1973 a 29.03.1974, a parte
autora, nas atividades de eletricista e mestre de manutenção elétrica,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 60, 61,
69 e 70), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com o novo
período comum ora acolhido (01.02.1956 a 31.07.1956, nos termos dos documentos
de fls. 89 e 90), e especiais supra reconhecidos, a parte autora alcança 35
(trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.1994), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantada, para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com valor calculado na forma prevista no
art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.01.1994).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/064.919.769-0), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.1994), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente físico ruído, bem como tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses
e 05 (cinco) dias (fls. 116/120), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 06.04.1964 a 19.05.1965, 07.02.1968 a 04.06.1971,
26.01.1977 a 17.09.1986 e 02.06.1987 a 11.07.1988. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 20.05.1963 a 25.06.1963, 05.07.1965 a
18.08.1966, 07.03.1967 a 20.11.1967, 20.12.1967 a 05.02.1968, 16.08.1971 a
31.07.1973, 20.10.1973 a 29.03.1974 e 24.03.1976 a 06.10.1976. Ocorre que,
nos períodos de 20.05.1963 a 25.05.1963 e 24.03.1976 a 06.10.1976, a parte
autora, na atividade de eletricista (fls. 95, 96 e 176), esteve exposta
a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 05.07.1965 a 18.08.1966,
07.03.1967 a 20.11.1967 e 16.08.1971 a 31.07.1973, a parte autora, nas
atividades de ensaísta, eletricista instalador e eletricista especializado,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 42, 54, 97 e 98),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Por fim,
nos períodos de 20.12.1967 a 05.02.1968 e 20.10.1973 a 29.03.1974, a parte
autora, nas atividades de eletricista e mestre de manutenção elétrica,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 60, 61,
69 e 70), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com o novo
período comum ora acolhido (01.02.1956 a 31.07.1956, nos termos dos documentos
de fls. 89 e 90), e especiais supra reconhecidos, a parte autora alcança 35
(trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.1994), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantada, para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com valor calculado na forma prevista no
art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.01.1994).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/064.919.769-0), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.1994), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168143
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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