TRF3 0012481-87.2016.4.03.9999 00124818720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
4. Ainda que somados os períodos de trabalho rural sem registro reconhecidos
aos períodos anotados na CTPS e os constantes do extrato do CNIS, o tempo
de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
5. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos
registrados no CNIS, a autora, cumpre a carência legal exigida para a
percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as
informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à
verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio
pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto,
dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que
aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
4. Ainda que somados os períodos de trabalho rural sem registro reconhecidos
aos períodos anotados na CTPS e os constantes do extrato do CNIS, o tempo
de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
5. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos
registrados no CNIS, a autora, cumpre a carência legal exigida para a
percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou
extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser
interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O
que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as
informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à
verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio
pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto,
dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que
aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149609
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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