TRF3 0012486-88.2014.4.03.6181 00124868820144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme se extrai da conclusão do laudo, a nota apreendida em poder
da vítima é falsa e o documento examinado não se revelou como produto de
falsificação grosseira.
2. O fato de os policiais que atuaram na ocorrência e foram ouvidos como
testemunhas serem mais experientes no reconhecimento da falsidade de cédulas,
em razão de sua profissão, não serve de argumento para se concluir que
a falsificação seria grosseira. Alegação de crime impossível afastada.
3. Desde o momento em que o acusado adquiriu a nota de R$ 100,00 de um
colega, tinha plena ciência de que era falsa, tendo a intenção de
repassá-la. Desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º, do
Código Penal afastada.
4. Pena-base. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado
e que já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado.
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
5. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
com substituição desta por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos
termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME
IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, § 2º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Conforme se extrai da conclusão do laudo, a nota apreendida em poder
da vítima é falsa e o documento examinado não se revelou como produto de
falsificação grosseira.
2. O fato de os policiais que atuaram na ocorrência e foram ouvidos como
testemunhas serem mais experientes no reconhecimento da falsidade de cédulas,
em razão de sua profissão, não serve de argumento para se concluir que
a falsificação seria grosseira. Alegação de crime impossível afastada.
3. Desde o momento em que o acusado adquiriu a nota de R$ 100,00 de um
colega, tinha plena ciência de que era falsa, tendo a intenção de
repassá-la. Desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º, do
Código Penal afastada.
4. Pena-base. Em relação aos apontamentos indicados com trânsito em julgado
e que já foram alcançados pelo chamado "período depurador" (CP, art. 64, I),
há controvérsia sobre o tema. Entende-se, de um lado, que a reincidência,
como agravante, tem maior força que os antecedentes, como circunstância
judicial para fixação da pena-base e, por isso, não haveria razão para
que esse limite não se estendesse também aos antecedentes. Nesse sentido:
STF, HC nº 130.613/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015,
DJe 17.12.2015, tendo sido reconhecida a repercussão geral desse tema no RE
nº 593.818-RG/SC, mas ainda não julgado pelo Pleno do STF. De outro lado,
o STJ tem entendimento diverso, no sentido de que tais antecedentes não
são alcançados pelo período depurador e, em razão disso, tem determinado
o refazimento da dosimetria da pena em casos concretos da Turma (REsp nº
1.717.649/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe
10.10.2018). Assim, até que o STF julgue a repercussão geral mencionada,
aplica-se o posicionamento do STJ, majoritário na Turma, com a ressalva
do entendimento do Relator, para evitar desnecessárias controvérsias no
âmbito deste Tribunal Regional Federal, o que poderia levar a indesejável
retardamento na solução do caso a ser julgado.
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ.
5. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
com substituição desta por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos
termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para
reduzir a pena-base e fixar o regime aberto para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72149
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 593.818/SC REPERCUSSÃO GERAL TEMA 150.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 ART-64 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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