TRF3 0012499-18.2013.4.03.6183 00124991820134036183
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da
produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos (fls. 69/71 e
75) juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a 09/12/1997 (data
imediatamente anterior à data de vigência da Lei nº 9.598/97), 14/07/2008 a
01/03/2010 e de 02/03/2010 a 06/09/2012, vez que exposto de maneira habitual
e permanente hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais) enquadrados no código
de 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
IV. O período de 10/12/1997 a 16/11/2004 deve ser considerado comum ante
a ausência de comprovação de exposição a agente agressivo por meio de
laudo ou perfil profissiográfico, sendo insuficiente a comprovação por
meio de formulário.
V. Os períodos de 17/11/2004 a 18/07/2006, 19/07/2006 a 22/01/2008 também
devem ser tidos por tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação
à exposição a agentes agressivos.
VI. Os períodos de 29/04/1982 a 04/10/1982, 25/10/1982 a 15/08/1986,
04/09/1986 a 05/09/1986 e de 15/09/1986 a 20/11/1986 devem ser mantidos como
tempo de serviço comum ante a impossibilidade de conversão em atividade
especial.
VII. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
VIII. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (01/11/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da data da data do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
X. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDO.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não
realização da prova pericial. A decisão pela necessidade, ou não, da
produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/1973 e atual art. 131 do CPC/2015.
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos (fls. 69/71 e
75) juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 01/12/1986 a 06/06/1989, 03/07/1989 a 09/12/1997 (data
imediatamente anterior à data de vigência da Lei nº 9.598/97), 14/07/2008 a
01/03/2010 e de 02/03/2010 a 06/09/2012, vez que exposto de maneira habitual
e permanente hidrocarbonetos (graxa, óleos minerais) enquadrados no código
de 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79;1.0.3, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03.
IV. O período de 10/12/1997 a 16/11/2004 deve ser considerado comum ante
a ausência de comprovação de exposição a agente agressivo por meio de
laudo ou perfil profissiográfico, sendo insuficiente a comprovação por
meio de formulário.
V. Os períodos de 17/11/2004 a 18/07/2006, 19/07/2006 a 22/01/2008 também
devem ser tidos por tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação
à exposição a agentes agressivos.
VI. Os períodos de 29/04/1982 a 04/10/1982, 25/10/1982 a 15/08/1986,
04/09/1986 a 05/09/1986 e de 15/09/1986 a 20/11/1986 devem ser mantidos como
tempo de serviço comum ante a impossibilidade de conversão em atividade
especial.
VII. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
VIII. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento
administrativo (01/11/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o
que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da data da data do requerimento
administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
X. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087682
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
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