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Jurisprudência


TRF3 0012508-12.2012.4.03.9999 00125081220124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse. 2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial. 3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região). 4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. 5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no apelo do autor. 6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). 7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. 8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos, ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto, não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente. 9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão. 10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé. 11 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para excluir a multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731559
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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