TRF3 0012508-12.2012.4.03.9999 00125081220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito,
reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta
já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que
o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por
revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial
(Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal
Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa
de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o
trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do
instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando
tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no
apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque,
conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos,
ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não
foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto,
não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do
presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha
conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado
procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de
Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem
teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se
concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e
petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no
aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta
devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor
tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa
e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito,
reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta
já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que
o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por
revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial
(Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal
Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa
de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o
trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do
instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando
tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no
apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque,
conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos,
ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não
foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto,
não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do
presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha
conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado
procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de
Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem
teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se
concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e
petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no
aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta
devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor
tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa
e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para excluir
a multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731559
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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