TRF3 0012520-94.2013.4.03.6182 00125209420134036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acórdão expressamente consignou que "Deve-se rejeitar
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante
impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la"
e que "Diferentemente do alegado pelos embargantes, ora apelados, o recurso de
apelação da União não configurou mera reprodução da inicial, posto que
indica e impugna os fundamentos que embasaram a conclusão pela procedência
do pedido, lançando argumentos suficientes para atacar a conclusão do juízo
de Primeiro Grau, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento
proferido merece ser modificado, pelo que se tem impugnada a sentença,
não se cogitando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade".
3 - A atenta leitura comprova que no tocante a questão da configuração
de grupo econômico de fato, o acórdão expressamente esclarece que "a
jurisprudência têm entendido que o controle é o elemento fundamental para
sua identificação, conforme trata, inclusive, o art. 494, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009 "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas)
ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica" e que "se admite a responsabilização solidária das
empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato
quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios
jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão
patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções
e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim
e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a
cobrança de créditos tributários".
4 - A decisão também é clara quanto a concentração do controle
acionário e gerencial das atividades empresariais, que se confundem e são
complementares entre as empresas, havendo interesse do grupo econômico de
fato nas situações que constituem o fato gerador da obrigação tributária,
acarretando na responsabilidade solidária. Ademais, os artigos 132 do CTN
e 50 do Código Civil fundamentam a responsabilidade, na medida em que as
diversas sociedades atuam como uma única empresa, e diante da prática de
atos com desvio de finalidade, confusão patrimonial e sonegação fiscal,
a responsabilidade das pessoas físicas esta amparada pelo art. 135, III,
do CTN.
5 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que
"Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores
mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de
recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final
beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto,
se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens
promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da
satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência
citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124,
I, do CTN".
6 - Observa-se que os fundamentos do acórdão são cristalinos, inexistindo
questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado,
apenas não adotando as teses apresentadas pela embargante.
7 - Assim, se o acórdão supostamente violou o art. 5º, inc. LIV e LV e
art. 146, III, "b" da CF, os artigos 124, 131 a 135, 150, §4º e 156 do
CTN e arts. 133 a 135, 783, 803 e 1.010, II e III do CPC/2015, art. 50 do
Código Civil e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caso seria de discutir as
matérias em via própria e não em embargos declaratórios.
8 - Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acórdão expressamente consignou que "Deve-se rejeitar
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante
impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la"
e que "Diferentemente do alegado pelos embargantes, ora apelados, o recurso de
apelação da União não configurou mera reprodução da inicial, posto que
indica e impugna os fundamentos que embasaram a conclusão pela procedência
do pedido, lançando argumentos suficientes para atacar a conclusão do juízo
de Primeiro Grau, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento
proferido merece ser modificado, pelo que se tem impugnada a sentença,
não se cogitando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade".
3 - A atenta leitura comprova que no tocante a questão da configuração
de grupo econômico de fato, o acórdão expressamente esclarece que "a
jurisprudência têm entendido que o controle é o elemento fundamental para
sua identificação, conforme trata, inclusive, o art. 494, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009 "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas)
ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica" e que "se admite a responsabilização solidária das
empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato
quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios
jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão
patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções
e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim
e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a
cobrança de créditos tributários".
4 - A decisão também é clara quanto a concentração do controle
acionário e gerencial das atividades empresariais, que se confundem e são
complementares entre as empresas, havendo interesse do grupo econômico de
fato nas situações que constituem o fato gerador da obrigação tributária,
acarretando na responsabilidade solidária. Ademais, os artigos 132 do CTN
e 50 do Código Civil fundamentam a responsabilidade, na medida em que as
diversas sociedades atuam como uma única empresa, e diante da prática de
atos com desvio de finalidade, confusão patrimonial e sonegação fiscal,
a responsabilidade das pessoas físicas esta amparada pelo art. 135, III,
do CTN.
5 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que
"Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores
mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de
recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final
beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto,
se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens
promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da
satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência
citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124,
I, do CTN".
6 - Observa-se que os fundamentos do acórdão são cristalinos, inexistindo
questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado,
apenas não adotando as teses apresentadas pela embargante.
7 - Assim, se o acórdão supostamente violou o art. 5º, inc. LIV e LV e
art. 146, III, "b" da CF, os artigos 124, 131 a 135, 150, §4º e 156 do
CTN e arts. 133 a 135, 783, 803 e 1.010, II e III do CPC/2015, art. 50 do
Código Civil e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caso seria de discutir as
matérias em via própria e não em embargos declaratórios.
8 - Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9 - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230423
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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